TJSP - 1504565-56.2025.8.26.0389
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis do Paraitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504565-56.2025.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR DE OLIVEIRA BRIET - - DANIEL LUIS PEREIRA DOS SANTOS -
Vistos.
Petição de fls. 146/159 e manifestação Ministerial de fls. 184/185.
Cuida-se de pedido de CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa dos réus João Vítor de Oliveira Briet e Daniel Luis Pereira dos Santos, onde aquela alega não estarem presente as condições necessárias à manutenção da prisão cautelar.
A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido da defesa não merece acolhida.
Isso porque os denunciados respondem à grave crime de tráfico ilícito de entorpecentes nessa pacata cidade de São Luiz do Paraitinga, sendo presos de flagrante na posse de grande quantidade de cocaína e outros apetrechos utilizados para a traficância, que demonstram o comercio ilícito do entorpecente.
Nesse sentido, anoto um trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva (fls. 92/94): "A conduta dos Indiciados é grave, diante da grande quantidade de cocaína apreendida em sua posse, além de petrechos de preparação e valor em dinheiro, considerando ainda investigações prévias que indicam o envolvimento com o tráfico.
Os custodiados são presos em flagrante também por associação para o tráfico, o que afasta, em princípio, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas em eventual condenação.
Ainda, João Vitor responde a processo por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e de enorme gravidade, pois, em sua gigantesca maioria, é praticado mediante envolvimento em grandes organizações criminosas.
Ainda que praticado sem violência ou grave ameaça, a traficância financia a prática de outros delitos gravíssimos, estes praticados com violência e ameaça contra a pessoa.
Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, apresenta dedicação habitual ao crime e uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir." Dito isso, anoto que não houve qualquer mudança fática ou jurídica na situação dos investigados, a infirmar referida decisão, a qual ratifico em todos os seus fundamentos jurídicos e legais, mantendo a prisão preventivas daqueles como forma de garantir a ordem pública.
A garantia da ordem pública configura obrigação imanente do Estado, notadamente nas nações democráticas, em que a ordem jurídica não se compraz com a infração à lei penal.
Este, aliás, é o olvidado comando que emerge do caput do art.5º daConstituição Federal.
Nesse sentido, anoto que, conforme o conjunto probatório já anexado aos autos, há indicios de que os réus têm suas vidas direcionadas à praticas criminosas, mormente a traficância, uma vez que não demonstraram nos autos o exercício de qualquer trabalho lícito que lhes garantam o sustento, bem como de suas famílias.
Tais fatos levam a crer que em liberdade, voltarão a delinquir, dando continuidade à prática da traficância, uma vez que não possuem outro meio de subsistência.
Desta forma, evidencia-se a ineficácia das outras medidas cautelares preconizadas peloCódigo de Processo Penal, inviabilizando-se a substituição da prisão preventiva por alguma outra providência de ordem cautelar.
A corroborar a necessidade de sua prisão cautelar, as provas coligidas aos autos dão prova da materialidade delitiva, bem como fazem presumir ser os denunciados os autores do crime apresentado na denúncia.
No mais, como bem asseverado pela Promotora de Justiça em sua manifestação, em relação ao co-denunciado João Vítor consta passagem por tráfico de entorpecentes na Vara da Infância de Juventude (fls. 86/86), o que corrobora a indicação de que aquele tem a traficância como meio de vida.
Anoto, por fim, que na denúncia constou a causa de aumento constante do artigo 40, inciso III da Lei de Tóxicos, o que pode elevar a pena imposta aos réus, de formar a impedir a aplicação de qualquer instituto despenalizador.
Por tudo o exposto, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa em proveito de JOÃO VÍTOR DE OLIVEIRA BRIET e DANIEL LUIS PEREIRA DOS SANTOS, até porque nos termos do art. 316 do C.P.P.. não houve modificação da situação fática ou jurídica após a decretação da prisão preventiva que justificasse eventual revogação.
No mais, aguarde-se a notificação dos denunciados e a apresentação de suas defesa preliminares, atentando-se, no mais, ao já determinado na decisão de fls. 142/145.
Int.
São Luiz do Paraitinga, - ADV: DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB 510943/SP), DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB 510943/SP), LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP), LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP) -
29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 13:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 15:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 12:01
Evoluída a classe de 280 para 279
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26/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 20:06
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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