TJSP - 1088044-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088044-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - Sandra Mary Ferreira Alves de Sousa -
Vistos.
De início, anoto que eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Trata-se a presente demanda de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando a determinação para que a parte requerida proceda com a continuidade do tratamento médico junto ao Hospital A.C.
Camargo.
Narra a parte demandante que na data de 13/06/2025 fora diagnosticada com adenocarcinoma de reto metastático para peritônio - CID C18, sendo submetida a procedimento cirúrgico, denominado salpingooforectomia bilateral e retossigmoidectomia a hartmann, junto ao Hospital A.C.
Camargo.
Após a etapa cirúrgica, fora prescrito a continuidade no tratamento sistêmico, consistente no Plano QT 1ª Linha FOLFOX + Bevacizumabe, EV, a cada 14 dias, sendo recusado pela requerida a continuidade do tratamento no referido hospital, impondo a realização dos procedimentos junto ao Hospital Cruz Azul.
Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
A probabilidade do direito encontra-se presente, na medida em que a parte autora obteve diagnostico médico, bem como realizou o procedimento no Hospital A.
C.
Carmago.
Ademais, o referido hospital é credenciado da requerida, não havendo justa recusa, a principio, para continuidade do tratamento no local onde iniciou.
Se não bastasse, o Hospital A.
C.
Camargo é unidade de referência específica no tratamento da patologia a qual a autora encontra-se acometida.
O perigo de dano, decorre da própria demora na realização do procedimento, indicado como URGENTE, pelo médico, podendo acarretar severos danos a parte autora.
Desta feita, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda com a continuidade no tratamento oncológico da parte autora, junto ao Hospital A.
C.
Camargo, procedendo com as devidas autorizações necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa.
Valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: ELIEZER RODRIGUES DE FRANÇA NETO (OAB 202723/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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