TJSP - 0017256-74.2012.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017256-74.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Anselmo Lasanha e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Deverá o subscritor dos exequentes regularizar a representação processual, conforme determinado à fl. 1050, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão do feito mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), OLIVIO GAMBOA PANUCCI (OAB 28977/PR) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:55
Autos no Prazo
-
12/12/2024 12:36
Autos no Prazo
-
07/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
-
06/06/2024 12:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
-
12/02/2024 23:39
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 10:14
Recebidos os autos da Contadoria
-
15/06/2023 10:14
Realizado Cálculo
-
25/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 09:40
Expedição de Alvará.
-
17/01/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2022 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 16:26
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
19/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 19:22
Expedição de Alvará.
-
23/02/2022 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
23/02/2022 18:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2022 18:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2022 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 14:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
13/02/2022 20:44
Suspensão do Prazo
-
08/02/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 18:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/07/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2021 16:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2021 14:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2021 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2021 23:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 16:33
Juntada de Ofício
-
05/01/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 15:27
Expedição de Alvará.
-
01/12/2020 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/11/2020 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2020 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2020 15:34
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
20/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2020 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2020 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2020 19:13
Decisão
-
26/06/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 00:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2020 17:01
Decisão
-
26/02/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2020 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2019 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2019 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 18:19
Decisão
-
03/10/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2019 17:09
Decisão
-
01/08/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 03:27
Suspensão do Prazo
-
02/07/2019 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2019 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2019 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2019 19:17
Decisão
-
14/05/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 00:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 00:43
Suspensão do Prazo
-
25/10/2018 04:10
Suspensão do Prazo
-
01/10/2018 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2018 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2018 18:11
Decisão
-
18/09/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2018 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2018 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2018 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2018 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 23:19
Suspensão do Prazo
-
30/05/2018 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2018 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2018 20:02
Ato ordinatório
-
14/03/2018 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2018 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2018 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2018 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2018 19:32
Decisão
-
23/01/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
15/10/2017 19:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2016 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2016 16:21
Decisão
-
25/11/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2016 01:39
Suspensão do Prazo
-
25/10/2015 03:24
Suspensão do Prazo
-
11/04/2015 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2015 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2015 11:14
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2015 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2015 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2014 16:39
Decisão
-
13/12/2014 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2014 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2014 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2014 14:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2014 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2014 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2014 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2014 10:00
Sentença de Revelia Completa
-
23/02/2014 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2014 15:19
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2014 15:08
Processo Digitalizado
-
12/10/2013 17:04
Autos no Prazo
-
07/09/2013 00:27
Suspensão do Prazo
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19/07/2013 00:00
Suspensão do Prazo
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21/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
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04/06/2013 00:00
Autos no Prazo
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27/05/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2013 00:00
Juntada de Mandado
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27/03/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2013 00:00
Decisão
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17/07/2012 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
08/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
08/05/2012 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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