TJSP - 1092845-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092845-98.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Aparecida dos Santos -
Vistos.
Deverá a parte requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, pois, até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência.
Providencie, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada aos autos de declaração de Imposto de Renda dos últimos exercícios ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); carteira de trabalho ou contrato de trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou de renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares; documentos de dependentes e da entidade familiar, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente.
Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses.
Caso ainda não tenha apresentado, a parte também deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Prazo de 15 dias (art. 321, CPC).
Alternativamente, poderá realizar o recolhimento das custas e despesas processuais.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: KAREN CASSIANO DE AQUINO (OAB 527134/SP) -
04/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009436-58.2025.8.26.0405
Rubens Nunes de Moraes
Fabio Christofalo
Advogado: Rubens Nunes de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2020 17:31
Processo nº 1100681-18.2024.8.26.0002
Josias Carlos de Souza
Banco Votorantims/A
Advogado: Sergio Eduardo de Oliveira Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2024 14:31
Processo nº 1100681-18.2024.8.26.0002
Banco Votorantims/A
Josias Carlos de Souza
Advogado: Sergio Eduardo de Oliveira Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:19
Processo nº 0001850-89.2025.8.26.0236
Helio Soares de Moraes
Flavia Aparecida Carvalho dos Santos
Advogado: Renata de Oliveira Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:25
Processo nº 1066772-53.2022.8.26.0002
Banco Bradesco S/A
Sylvia Fraldas e Transporte LTDA
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2022 12:01