TJSP - 0009436-58.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009436-58.2025.8.26.0405 (processo principal 1010965-71.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Rubens Nunes de Moraes - Fabio Christofalo - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as Partes deverão, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Após, ou no silêncio, torne concluso para homologação do acordo.
Int. - ADV: RUBENS NUNES DE MORAES (OAB 222392/SP), EDSON DE OLIVEIRA RUSSO (OAB 333188/SP), FERNANDO DALL'ARA FERREIRA HANITZSCH (OAB 437084/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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