TJSP - 1072886-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 19:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:22
Juntada de Decisão
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072886-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Debora Eiras -
Vistos. 1.
Recebo a petição e documento de fls. 62/64 como emenda à inicial, com retificação do valor atribuído à causa para R$ 12.777,94.
Anotei. 2.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a autora não se situa na linha de hipossuficiência ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por este Juízo, corresponde à percepção de remuneração não superior a três salários mínimos federais e à condição de o beneficiário não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008).
Com efeito, a declaração de imposto de renda do exercício de 2025 evidencia que a autora percebe remunerações que, somadas, ultrapassam o parâmetro de três salários mínimos mensais (fl. 68).
Assim, no prazo de 15 dias, recolha as custas de distribuição (Taxa Judiciária) e despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 3.
E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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