TJSP - 1071076-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071076-34.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Karla Cristina Silveira do Amaral -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Karla Cristina Silveira do Amaral em face de ato praticado pelo(a) Ilustríssimo Senhor Delegado Regional Tributário da Cidade de São Paulo - da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paul em que se pretende o recolhimento de ITCMD com base no valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, afastando-se a base de cálculo de acordo com o valor venal de referência instituído pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida.
Requer-se a concessão de liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de adotar a base de cálculo do valor venal de referência, autorizando-se o recolhimento do ITCMD tomando-se por base o valor venal lançado para fins de cobrança do IPTU e, ao final, a concessão da segurança para idêntico fim.
Decido.
Recebo as petições e documentos de fls. 52/70 como emendas à inicial.
No que tange ao valor da causa, a sua apuração se dá, in casu, pela diferença entre o valor de ITCMD exigido pelo Fisco e valor de ITCMD que a parte entende correto, e não pela diferença entre as bases de cálculo distintas adotadas por um e outro.
Destarte, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para que passe a constar R$ 6.177,60.
Anotei.
Estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Com efeito, a exigência pela autoridade impetrada do pagamento do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal de referência não se coaduna com a Lei Estadual nº 10.705/2000, que, em seu artigo 13, prevê: Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU; II em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR.
Porém, a Administração Tributária, por meio do Decreto nº 55.002/2009, elegeu a base de cálculo tendo por norte o valor venal de referência do ITBI.
Isto, porém, não encontra amparo na norma hierarquicamente superior, uma vez que, mesmo ao se prever a impossibilidade de base de cálculo inferior ao IPTU ou ITR, as demais normas apenas apontam o valor venal, sem qualquer detalhamento tal como fez o ente tributário.
Do contrário, haveria nítida violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal).
Assim, o ITCMD recolhido deve ter por base mínima o valor venal referido para IPTU ou ITR, ou mesmo o valor do direito transmitido, sem qualquer inovação em seu significado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Inventário - Decisão que defere o pagamento do ITCMD com base no valor venal do bem para fins de IPTU Alegação de que o pagamento do ITCMD deve ter como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto 55.002/09 Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2138183-58.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, relator Exmo.
Des.
Oscild de Lima Júnior, julgado em 09/08/2016) MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO Imposto incidente sobre transmissão 'causa mortis' de bem imóvel Artigo 155, inciso I, e §1º, I, da Constituição Federal Base de cálculo correspondente ao valor venal do bem Artigo 38 do Código Tributário Nacional e Lei Estadual nº 10.705/2000 Complementação em razão do Decreto nº 55.002/2009, que estabelece, como base de cálculo, o valor venal de referência do ITBI Impossibilidade Norma não aplicável Ilegalidade Alteração de base de cálculo que somente pode se dar através de lei Precedentes Segurança concedida Sentença mantida Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (Apelação n.º 1016925-81.2015.8.26.0114, 8ª Câmara de Direito Público, relator Exmo.
Des.
Manoel Ribeiro, julgado em 24/08/2016) "APELAÇÃO ITCMD Pretensão ao recolhimento do tributo utilizando como base de cálculo o valor venal lançado para o IPTU Possibilidade Lei n° 10.705/2000 que estabelece tal critério como piso, mas não regulamenta a forma de cálculo do mencionado 'valor de mercado' Decreto n° 46.655/2002, com redação pelo Decreto n° 55.002/2009 que não tem o condão de majorar tributo, em ofensa ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal Sentença mantida e recurso desprovido" (Apelação n.º 1005563-37.2016.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, relator Exmo.
Des.
Moreira de Carvalho, julgado em 28/07/2016) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITCMD de imóvel urbano Cobrança do referido imposto com adoção de base de cálculo de ITBI, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 55.002/09 Pleito que visa à utilização como base de cálculo do tributo valor venal para fins de IPTU, afastando-se a utilização do valor de referência Sentença de procedência A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09 Inteligência do art. 97, II, § 1º, do CTN e da Lei º 10.705/00 Sentença concessiva da ordem mantida.
Recursos oficial e voluntário da FESP improvidos (Apelação n.º 1004377-76.2016.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, relator Exmo.
Des.
Eduardo Gouvêa, julgado em 25/07/2016) MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO ALTERAÇÃO POR DECRETO IMPOSSIBILIDADE.
Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD Ofensa ao princípio da legalidade Lei Estadual 10.705/00 que prevê o valor venal para fins de ITR como base de cálculo mínima Alteração que, de fato, criou nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal Precedentes desta Corte Ordem concedida Sentença mantida.
Recurso e remessa necessária desprovidos. (Apelação n.º 1014182-53.2016.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, relator Exmo.
Des.
Nogueira Diefenthaler, julgado em 20/07/2016) Assim, DEFIRO A LIMINAR para autorizar o recolhimento do ITCMD tendo por base o(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) imóvel(is) indicado(s) na exordial para fins de cobrança de IPTU.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: KAIQUE AMARAL CONCEIÇÃO (OAB 431247/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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