TJSP - 1035317-89.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:22
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:12
Ato ordinatório
-
02/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035317-89.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Nathan Vereda da Silva -
Vistos.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP) -
29/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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