TJSP - 0000186-61.2025.8.26.0579
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Luis do Paraitinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000186-61.2025.8.26.0579 (processo principal 1000324-45.2024.8.26.0579) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Gabriel dos Reis Turazzi - Mm Turismo e Viagens S.a (Max Milhas) e outros - *Manifeste-se o exequente sobre os Embargos de Declaração retro juntado, no prazo de cinco dias.
Int. - ADV: ADRIANA FERRAZ LUIZ E SILVA (OAB 398667/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), MARIA JÚLIA FERRAZ LUIZ GALHARDO (OAB 455063/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000186-61.2025.8.26.0579 (processo principal 1000324-45.2024.8.26.0579) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Gabriel dos Reis Turazzi - Mm Turismo e Viagens S.a (Max Milhas) e outros -
Vistos.
A parte executada MM.
Turismo requereu a suspensão do presente feito sob o argumento de estar submetida a processo de recuperação judicial.
Todavia, o crédito constituído nestes autos ostenta natureza extraconcursal, ou seja, o fato gerador (transito em julgado da sentença) se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual não se sujeita ao plano de recuperação da devedora em tela.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial depende de sua constituição em momento anterior ao pedido de recuperação.
Créditos posteriores ou de natureza legalmente excepcionada configuram-se extraconcursais.
Desse modo, por se tratar de crédito que não se subordina aos efeitos da recuperação judicial, indefiro o pedido da executada de fls. 31/32, cabendo o seu regular prosseguimento.
Dando-se sequencia, intime-se novamente as executadas para pagamento do débito aqui discutido, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora eletrônica.
Int. - ADV: MARIA JÚLIA FERRAZ LUIZ GALHARDO (OAB 455063/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADRIANA FERRAZ LUIZ E SILVA (OAB 398667/SP) -
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 06:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 06:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:38
Expedição de Carta.
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14/07/2025 15:37
Expedição de Carta.
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14/07/2025 15:35
Expedição de Carta.
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14/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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