TJSP - 0041327-57.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041327-57.2023.8.26.0053 (processo principal 1054945-62.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Martins, Franco e Teixeira Sociedade de Advogados -
Vistos.
Rejeito a Exceção de Pré-Executividade.
Conforme jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC.
Nesse sentido: REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022, AgInt no AREsp 1.406.268/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 18/11/2019, Resp. 1.783.281/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp 1.435.606/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/10/2019.
O intuito é afastar as mesmas discussões no decorrer da ação após o trânsito em julgado das matérias em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
Entendimento contrário possibilitaria que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes pudessem vir a ser reavivadas ad infinitum.
No caso em tela, a Municipalidade não só deixou de apresentar impugnação (fl. 77), como também não interpôs recursos ou se manifestou tempestivamente em relação à homologação dos cálculos (fls. 78/80).
Apenas após mais de 7 meses, apresentou exceção de pré-executividade apresentando teses em relação às quais não havia qualquer impedimento para fossem veiculadas no momento adequado.
Destaco que o Eg.
TJSP possui entendimento de que a exceção de pré-executividade, após ausência de impugnação, ainda que versando sobre juros e correção monetária alegadamente em desacordo com o fixado no título executivo, sujeita-se à preclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Incidente de expedição de ofício requisitório de pequeno valor - Exceção de pré-executividade Decisão que não conheceu do incidente processual por entender ser a via inadequada no procedimento de expedição de ofício requisitório Cálculos apresentados pela exequente, aprovados pela municipalidade e homologados por decisão transitada em julgado Pretensão de rediscussão da correção monetária aplicada sobre os valores devidos Ofensa ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada Ausência de impugnação oportuna Preclusão Entendimento dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil - Alegação de ilegalidade dos juros e correção monetária Matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória - Incidência da Súmula nº 393 do STJ Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006079-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) Sem honorários (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
No mais, antes da remessa dos autos à UPEFAZ, para processamento do precatório, informe a parte, no prazo de 15 dias, se houve integral cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título executivo e se remanesce questão a ser discutida nos autos.
Int. - ADV: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB 140284/SP), NATANAEL MARTINS (OAB 60723/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/04/2025 18:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2025 00:40
Suspensão do Prazo
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01/01/2025 04:03
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 20:16
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:36
Incidente Processual Instaurado
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13/08/2024 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:04
Homologado o Cálculo
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06/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:21
Suspensão do Prazo
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24/03/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/01/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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