TJSP - 1009543-41.2024.8.26.0625
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:44
Conclusos para decisão
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11/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:49
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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04/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009543-41.2024.8.26.0625 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Zuleika Alves de Oliveira - Apelada: Rosangela Cristina Toni dos Santos - Apelada: Catarina Toni dos Santos -
Vistos.
Malgrado a insistência do apelante, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que ela seja considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de não poder arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio e da família.
Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
No caso dos autos, embora a alegação da apelante, de que não possui condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que ela demonstrou intensa movimentação financeira em sua conta bancária mantida em Agência do Pagbank, com a indicação de recebimento de inúmeras transferências via Pix e saldo bancário de R$ 6.712,89 (fls. 208/215), e, além disso, ela contratou Escritório de Advocacia para o patrocínio de seus interesses.
Tanto basta para afastar a necessidade do benefício da gratuidade em relação à apelante.
Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática.
Tal não se pode conceber.
Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação à apelante restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade.
A propósito, eis a Jurisprudência: 1005616-78.2024.8.26.0007 Classe/Assunto: Apelação Cível / Telefonia Relator(a): Dario Gayoso Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/03/2025 Data de publicação: 25/03/2025 Ementa: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Respeitável sentença indeferiu a inicial diante do não cumprimento da ordem de juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
RECURSO DA AUTORA.
Apelante diz que a juntada da declaração de pobreza é suficiente à concessão da benesse.
Quer que seja afastada a extinção e concedida a gratuidade.
Documentos juntados não comprovam a condição financeira da parte.
Autora que, ademais, não cumpriu a determinação de juntada de documentos hábeis para análise como determinado pelo Juízo de origem.
Presunção apenas relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Ausência dos pressupostos legais para concessão da benesse.
RECURSO DESPROVIDO. 1006060-78.2022.8.26.0073 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação (15 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino Comarca: Avaré Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2023 Data de publicação: 31/10/2023 Ementa: APELAÇÃO.
Ação de consignação em pagamento.
Locação.
Bem imóvel.
Sentença que indeferiu petição inicial.
Inconformismo da parte autora.
Gratuidade.
Pessoa física.
Presunção legal de hipossuficiência.
Artigo 99, §3º, Código de Processo Civil.
Elementos do caso concreto capazes de infirmar a presunção legal.
Gratuidade negada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 1000824-38.2019.8.26.0563 Classe/Assunto: Apelação Cível / Serviços Profissionais Relator(a): Campos Petroni Comarca: São Bento do Sapucaí Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/04/2021 Data de publicação: 27/04/2021 Ementa: Execução de título extrajudicial.
Contrato de honorários advocatícios.
Embargos de terceiro.
R. sentença de procedência.
Recurso somente do embargante.
Requerimento da gratuidade em razões recursais.
Ausência de documentos que comprovassem a alegada dificuldade financeira.
Oportunidade para juntada de documentos ou recolhimento do preparo.
Inércia.
Indeferimento da gratuidade.
Determinação para recolhimento do preparo.
Apresentação de pedido de reconsideração, que não suspende ou interrompe os prazos processuais.
Preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade.
Deserção configurada.
Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis.
Inadmissibilidade do recurso.
Deserção reconhecida.
Recurso do recorrente não conhecido.
Intime-se a apelante para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) - Vitoria Almeida Barros Rocha (OAB: 459665/SP) - 5º andar -
29/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 14:49
Despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Publicado em
-
18/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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18/02/2025 11:04
Processo Cadastrado
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17/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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14/02/2025 11:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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