TJSP - 1018081-20.2020.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018081-20.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marizete Rodrigues de Oliveira - - Maria Nieves Monterroso Felix - - Mario Antonio Gualtiero Mallamo - - Marisa de Oliveira Mohamed - - Marisa Ferreira - - Marielza de Jesus Sacramento Reis - - Maria Ercilia Ferreira - - Marli Penha de Oliveira - - Meire Gradwool Gomes da Cruz - - Mercia Rejane Durant Tavares de Souza - - Miria Cristina da Matta Silva - - Natacha Gomes - - Nilton Jhun Hata - - Maria Cecy Pereira dos Santos - - Libania Martins Sant Ana - - Luciene Parlangeli Salvador - - Luzia Maria de Souza Santos Pontes - - Maria Aparecida Ribeiro dos Santos - - Maria Aparecida Robles - - Maria Eliane Alencar - - Maria Cristina Moura - - Maria Cristina Pereira da Silveira - - Maria D Ajuda Paula dos Santos - - Maria da Penha Machado - - Maria do Carmo Ferreira Melo - - Laudelira Teixeira Bastos - - Vagner Manoel Pereira - - Sonia Cristina Santos de Melo - - Sonia Maria Mendes Narcizo - - Telma Tadeu Soares - - Teresinha Campinho Braga - - Uilsa Gonçalves de Oliveira - - Silvia Aparecida Inacio - - Valeska Estela Silveira Arruda - - Vanda de Fátima da Silva Santos - - Vera Lucia Teixeira Takashima - - Veronice Domingos Cordeiro - - Zarifa Khoury - - Oscar Branco Ribeiro Junior - - Roberta Aparecida do Nascimento - - Oscarina Lopes da Silva - - Paula de Oliveira Siqueira - - Pedro Carmo Bianco - - Priscila Furlanetto - - Sandra Rocha Bina - - Ronaldo Crispim dos Santos - - Rosana Rodrigues - - Roseli Fiel de Farias - - Rosilene Dias Brito Pedroso - - Rosa Marlene de Castilho Garcia - - Andrea de Andrade - - Antonia Germano Sales - - Andre Luis da Cunha Paes - - Andrea Alves de Almeida - - Andrea Apolinario Miguel - - Andrea Cristiane Pirondi da Silva - - Andreia Capelo da Cunha - - Ana Paula Pereira Silva - - Arani Teresinha Koch - - Arlete Rosa Nunes - - Benivaldo Ferreira Santos - - Claudia Regina dos Santos - - Cristina de Freitas Madeira Barretti - - Dalva Alves dos Santos - - Alberto Saba - - Abenon Menegassi - - Adalberto Aparecido Assunção - - Adriana Cristina da Silva - - Airton Ferraz de Almeida - - Ana Maria Cuellar - - Alessandra Gomes dos Santos - - Alexandre Barreto Brandi - - Alexandre de Léo Tédde - - Aliete Quirino da Silva - - Alliny Paula dos Santos - - Katia Barbosa dos Santos - - Ivanize Maria de Carvalho - - Gilmar Duarte Fonseca - - Gislane Camargo Romão da Silva - - Harley Palhares Mundim - - Helena Fonseca de Carvalho Wovtekunas - - Heloisa Serra Franco dos Santos - - Gilcelia Santana Santos - - Janete de Stefani - - Janete Romero - - Jardel Macedo Soares - - José Carlos de Camargo - - Jose Fernades Baleeiro - - Daniela Alessandra Bruderhausen Tavares - - Edna Firmino Silva de Almeida - - Dimara Ferreira Souza de Campos - - Dionisio Setaro Torchio - - Diuselma Mota Oliveira - - Eddy Nishimura - - Geusa Maria Bergamine - - Elaine Alves dos Santos - - Evellyn Calado Fiori - - Fabrício Boechat do Carmo Silva - - Fatima Florian -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Marizete Rodrigues de Oliveira e outros em face de Erica Ramos de Oliveira e outro.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1481/1499).
Preliminarmente, apontou litispendência para os exequentes Fátima Florian, Aberto Sabá, Maria Antonia Gualtiero Maliamo, Marisa de Oliveira Mohamed, Marielza de Jesus Sacramento Reis, Maria Ercilia Ferreira, Meire Gradwool, Gomes da Cruz, Marcia Rejane Durant Tavares de Souza, Natacha Gomes, Nilton Jhun Hata, Libania Martins Sant Ana, Luciene Parlangeli Salvador, Maria Eliane Alencar, Maria Cristina Moura, Maria do Carmo Ferreira Melo, Vagner Manoel Pereira, Valeska Estela Silveira Arruda, Vera Lúcia Teixeira Takashima, Zafira Khoury, Ronaldo Crispim dos Santos, Rosilene Dias Brito Pedroso, Andrea de Andrade, André Luis da Cunha Paes, Andreia Capelo da Cunha e Dionisio Setaro Torchio.
Apontou que houve desrespeito aos parâmetros definidos na ação coletiva, pois não foram apresentados certidões de ausência de litispendência.
Alegou, ainda, excesso de execução em razão da adoção de juros de mora e correção monetária incorretos.
A parte exequente apresenta resposta à impugnação (fls. 1503/1506).
Afirmou que alguns processos apontados pela executada não versam sobre a mesma matéria tratada na presente demanda, como ocorre nos casos dos exequentes Mário Antonio Gualtiero Mallamo, Rosilene Dias Brito Pedroso, Luciene Parlangeli Salvador e Andrea de Andrade.
Afirmou que a apostila foram fornecidas no processo coletivo para os exequentes Mércia Rejane Durant Tavares de Souza, Vera Lúcia Teixeira Takashima, Nilton Jhun Hata, Maria Cristina Moura, Valeska Estela Silveira Arruda, André Luis da Cunha Paes e Andreia Capelo da Cunha.
Concordou com a litispendência para os exequentes Fatima Florian, Alberto Saba, Marisa de Oliveira Mohamed, Maria Ercília Ferreira, Meire Gradwoold Gomes da Cruz, Libania Martins Santana, Maria Eliane Alencar, Maria do Carmo Ferreira Melo, Vagner Manoel Pereira, Ronaldo Crispim dos Santos, Dionisio Setaro Torchio, Zarifa Khoury e Marielza de Jesus Sacramento.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, oportunidade em que a FESP juntou os cálculos e reiterou a sua alegação de litispendência (fls. 1649/1650).
A parte exequente reiterou concordar apenas com a litispendência em relação aos exequentes Fatima Florian, Alberto Saba, Marisa De Oliveira Mohamed, Maria Ercília Ferreira, Meire Gradwoold Gomes Da Cruz, Libania Martins Sant ana, Maria Eliane Alencar, Maria Do Carmo Ferreira Melo, Vagner Manoel Pereira, Ronaldo Crispim Dos Santos, Dionisio Setaro Torchio, Zarifa Khoury E Marielza De Jesus Sacramento.
O Juízo requereu que o exequente planilha de cálculos apenas para os litisconsortes para os quais pretende a continuidade da execução.
A Parte exequente apresentou os cálculos às fls. 2029/2292.
A parte exequente apesentou nova impugnação às fls. 2301/2317.
Sobreveio resposta às fls. 2577/2579.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ante a expressa concordância da parte exequente, reconhece-se a ocorrência de litispendência em relação aos exequentes Fátima Florian, Alberto Saba, Marisa de Oliveira Mohamed, Maria Ercília Ferreira, Meire Gradwoold Gomes da Cruz, Libania Martins Santana, Maria Eliane Alencar, Maria do Carmo Ferreira Melo, Vagner Manoel Pereira, Ronaldo Crispim dos Santos, Dionísio Setaro Torchio, Zarifa Khoury e Marielza de Jesus Sacramento, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito quanto a estes.
A divergência, portanto, restringe-se aos exequentes Mário Antonio Gualtiero Mallamo, Mércia Rejane Durant Tavares de Souza, Natacha Gomes, Nilton Jhun Hata, Luciene Parlangeli Salvador, Maria Cristina Moura, Valeska Estela Silveira Arruda, Vera Lúcia Teixeira Takashima, Rosilene Dias Brito Pedroso, Andrea de Andrade, André Luis da Cunha Paes e Andreia Capelo da Cunha.
No que se refere aos exequentes Mário Antonio Gualtiero Mallamo e Rosilene Dias Brito Pedroso, não se verifica a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1031449-33.2019.8.26.0053, uma vez que os objetos das demandas são distintos.
Enquanto o presente feito trata do recálculo dos quinquênios, aquele outro processo tem por objeto o recálculo da sexta parte.
Da mesma forma, em relação à exequente Andrea de Andrade, também não há que se falar em litispendência, pois o processo nº 1003006-12.2020.8.26.0053 versa apenas sobre o cômputo do adicional de insalubridade e do prêmio de incentivo no cálculo do adicional por tempo de serviço.
Assim, não há óbice ao prosseguimento da presente execução, ressalvando-se, contudo, a impossibilidade de eventual cobrança em duplicidade de verbas.
Por outro lado, quanto à exequente Luciene Parlangeli Salvador, impõe-se o reconhecimento da litispendência.
Isso porque, ao contrário do alegado, o processo nº 1020829-54.2022.8.26.0053 tem como objeto o recálculo dos quinquênios sobre a integralidade dos vencimentos, matéria idêntica à que se discute nos presentes autos, o que caracteriza a duplicidade de ações.
No que tange aos exequentes Mércia Rejane Durant Tavares de Souza, Vera Lúcia Takashima, Natacha Gomes, Nilton Jhun Hata, Maria Cristina Moura, Valeska Estela Silveira Arruda, André Luis da Cunha Paes e Andreia Capelo da Cunha, não há dúvidas de que os processos indicados tratam exatamente dos mesmos fatos discutidos nos presentes autos.
A irresignação da parte exequente limita-se à alegação de eventual impedimento da parte executada em relação à propositura de ações individuais pelos litisconsortes.
Todavia, tal argumento mostra-se irrelevante, impondo-se o reconhecimento da litispendência relativamente a tais exequentes, com a consequente determinação de que a execução prossiga exclusivamente nas demandas individuais.
Com efeito, sobre a questão, restou incontroverso que, tanto na ação individual como na ação coletiva, houve postulação em Juízo de pedido e causa de pedir idênticas, debatendo-se a mesma situação jurídica, apenas sob enfoques jurídicos distintos, um no plano individual e outro no coletivo.
Outrossim, extrai-se das da manifestação de fls.1483 que a totalidade das demandas individuais foi ajuizada após o ajuizamento da ação coletiva.
De acordo com o artigo 104 do CDC as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nota-se que o dispositivo legal acima transcrito dispõe que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, contudo, embora não haja litispendência, é necessário que haja o pedido de suspensão do processo individual para que o autor possa se beneficiar da ação coletiva.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão prevista no artigo 104 do CDC somente se aplica às hipóteses em que a ação coletiva for proposta após o ajuizamento da ação individual.
Significa dizer que a opção da parte em iniciar ação individual, após o ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna a demanda individual autônoma e independente do litigo coletivo, deslocando o termo inicial da prescrição para o momento do ajuizamento da demanda individual, impedindo o particular de se aproveitar do título coletivo.
Nesse sentido, confira-se: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No presente caso concreto, observa-se, ademais, que a ação coletiva foi ajuizada antes do ajuizamento da ação individual, ou seja, tratava-se de demanda preexistente, razão porque não atrai o disposto no art. 104 do CDC, quanto à necessidade de notificação da parte sobre a propositura da ação coletiva (posterior)". 2.
O acórdão prolatado pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos. 3.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1882550/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.388.000/PR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC.
INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp 1.388.000/PR, julgado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
Naquele julgado ficou definido que o termo a quoda prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito do decisum coletivo.
O punctum dolens no presente processo, contudo, não diz respeito à execução de sentença coletiva, mas à opção feita pelo potencial beneficiário do litígio coletivo em iniciar Ação Individual antes do desfecho da Ação Coletiva. (...) 6.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017).7.
Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva.
Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto.8.
Conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da Ação Individual.9.
Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la , o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203).10.
No caso dos autos, o potencial beneficiário da sentença coletiva, antes do desfecho do litígio de massa, deu início a uma Ação Individual, pretendendo, contudo, fazer retroagir a prescrição das prestações devidas à data do ajuizamento da Ação Coletiva.
A opção do referido beneficiário em não aguardar o desfecho do feito coletivo, todavia, tornou a Ação Individual autônoma e independente do litígio coletivo, daí por que, in casu, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, e não da Ação Coletiva.11.
Recurso Especial provido (REsp nº 1767331 / SC(2018/0239894-0), Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09 de outubro de 2018).
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
REQUERIMENTO DE INGRESSO NA FASE EXECUTIVA.
DEMANDA INDIVIDUAL ANTERIOR.
OPÇÃO POR CONTINUIDADE.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE (...) 2.
O art. 104 do CDC preceitua que o titular da ação individual não será beneficiado com a procedência da ação coletiva se não requerer a suspensão do feito no prazo de trinta dias contados da ciência do ajuizamento da demanda coletiva. 3.
Caso em que a Corte de origem rejeitou o pleito de ingresso do agravante na fase de cumprimento de sentença de demanda coletiva em razão de ação individual anterior proposta em litisconsórcio ativo e ao final julgada improcedente na qual, mesmo intimado para manifestar-se sobre a suspensão supracitada, optou por dar-lhe continuidade. 4.
Se a parte preferiu prosseguir na lide individual, não pode beneficiar-se, na fase executiva, do cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva, sob pena de furtar-se ao desfecho da sentença de mérito que lhe foi desfavorável. 5.
Divergir do aresto recorrido para constatar que a demanda anteriormente ajuizada também possuía natureza coletiva, porquanto proposta por legitimado extraordinário, implica reexame de aspectos fático-probatórios, providência incompatível com a via especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1425712/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 07/08/2017) Sendo assim, forçoso concluir que a opção da parte pela lide individual, a par da existência prévia de ação coletiva, impede o aproveitamento da coisa julgada coletiva.
Destarte, assiste razão à FESP, pois não há que se falar em execução de período imprescrito em relação à pretensão que foi objeto de demanda individual.
Desse modo, não podem prosseguir no polo ativo da presente execução os litisconsortes exequentes Fátima Florian, Alberto Saba, Marisa de Oliveira Mohamed, Maria Ercília Ferreira, Meire Gradwoold Gomes da Cruz, Libania Martins Santana, Maria Eliane Alencar, Maria do Carmo Ferreira Melo, Vagner Manoel Pereira, Ronaldo Crispim dos Santos, Dionísio Setaro Torchio, Zarifa Khoury, Marielza de Jesus Sacramento, Luciene Parlangeli Salvador, Mércia Rejane Durant Tavares de Souza, Vera Lúcia Takashima, Natacha Gomes, Nilton Jhun Hata, Maria Cristina Moura, Valeska Estela Silveira Arruda, André Luis da Cunha Paes e Andreia Capelo da Cunha, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito quanto a estes.
Ante o exposto ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para extinguir o feito para os exequentes Fátima Florian, Alberto Saba, Marisa de Oliveira Mohamed, Maria Ercília Ferreira, Meire Gradwoold Gomes da Cruz, Libania Martins Santana, Maria Eliane Alencar, Maria do Carmo Ferreira Melo, Vagner Manoel Pereira, Ronaldo Crispim dos Santos, Dionísio Setaro Torchio, Zarifa Khoury, Marielza de Jesus Sacramento, Luciene Parlangeli Salvador, Mércia Rejane Durant Tavares de Souza, Vera Lúcia Takashima, Natacha Gomes, Nilton Jhun Hata, Maria Cristina Moura, Valeska Estela Silveira Arruda, André Luis da Cunha Paes e Andreia Capelo da Cunha.
O feito deve prosseguir para Andrea de Andrade, Abenon Menegassi, Adalberto Aparecido Assunção, Adriana Cristina da Silva, Airton Ferraz de Almeida, Alessandra Gomes dos Santos, Alexandre Barreto Brandi, Alexandre de Leo Tedde, Alliny Paula dos Santos, Ana Maria Cuellar, Andrea Alves de Almeida, Andrea Cristiane Pirondi da Silva, Antônia Germano Sales, Arlete Rosa Nunes, Benivaldo Ferreira Santos, Claudia Regina dos Santos, Cristina de Freitas Madeira Barretti, Dalva Alves dos Santos, Daniela Alessandra Bruderhausen, Dimara Ferreira Souza de Campos, Diuselma Mota Oliveira, Edna Firmino Silva de Almeida, Érica Ramos de Oliveira, Evellyn Calado Fiori, Fabrício Boechat do Carmo Silva, Andrea Apolinario Miguel, Gilcelia Santana Santos, Gilmar Duarte Fonseca, Gislane Camargo Romão da Silva, Harley Palhares Mundim, Helena Fonseca de Carvalho Wovtekunas, Heloisa Serra Franco dos Santos, Ivanize Maria de Carvalho, Janete de Stefani, Janete Romero, José Carlos de Camargo, José Fernandes Baleeiro, Katia Barbosa dos Santos, Laudelira Teixeira Bastos, Luzia Maria de Souza Santos, Maria Aparecida Ribeiro dos Santos, Maria Aparecida Robles, Maria Cecy Pereira dos Santos, Maria Cristina Pereira da Silveira, Maria D Ajuda Paula dos Santos, Maria Nieves Monterroso Felix, Mario Antonio Gualtiero Mallamo, Marisa Ferreira, Marizete Rodrigues de Oliveira, Marli Penha de Oliveira, Míria Cristina da Matta Silva, Oscar Branco Ribeiro Júnior, Oscarina Lopes da Silva, Paula de Oliveira Siqueira, Pedro Carmo Bianco, Priscila Furlanetto, Roberta Aparecida do Nascimento, Rosana Rodrigues, Roseli Fiel de Farias, Rosilene Dias Brito Pedroso, Silvia Aparecida Inacio, Sonia Cristina Santos de Melo, Sonia Maria Mendes Narcizo, Telma Tadeu Soares, Teresinha Campinho Braga, Uilsa Gonçalves de Oliveira, Vanda de Fatima da Silva Santos e Veronice Domingos Cordeiro.
Ante a concordância da parte exequente, de rigor a homologação dos calculos apresentados pela executada às fls. 2318 e seguintes.
No mais, HOMOLOGO o valor total da execução no montante de R$ 2.060.758,74 (dois milhões, sessenta mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), valor este correspondente ao total da tabela de fls. 2318 e seguintes subtraído dos valores relativos aos exequentes cujos processos se reconheceu a litispendência).
OFÍCIO JUDICIAL: Regularize-se o polo ativo.
Acolhida ou não impugnação, caso remanesçam valores a executar, são devidos honorários em favor da parte exequente, por aplicação da súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, bem como o ressarcimento das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora, diante do princípio da causalidade, inclusive do preparo da apelação provida em favor da parte exequente, se o caso.
Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte exequente nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor homologado.
A presente decisão substitui os honorários eventualmente incluídos de forma diversa na planilha apresentada pela parte exequente.
Caso já incluídos de acordo com a presente determinação, o valor fica, desde logo, homologado.
Caso não apresentados nos termos aqui fixados, caberá à parte exequente a apresentação de planilha com o valor da verba sucumbencial, após o que a FESP será intimada para apresentação de impugnação específica sobre o valor dos honorários.
Devidos, ainda, honorários em favor da FESP, pelo acolhimento, total ou parcial, da impugnação.
Ante a simplicidade da demanda e a multiplicidade de processos sobre o mesmo tema, arbitro honorários em favor dos patronos da parte executada nas faixas mínimas previstas nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor apurado como excesso, salvo se concedida a gratuidade processual em relação à parte exequente, hipótese em que a execução se subordinará às condições da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º do C.P.C.
Em caso de litisconsórcio, os honorários são devidos por cada exequente com base nas sucumbências individuais efetivamente suportadas (diferença entre o valor pleiteado por cada exequente e o homologado), se houver.
Anoto que os honorários aqui fixados são exclusivamente relacionados à fase de cumprimento de sentença.
Os honorários relativos à fase de conhecimento devem ser perseguidos, se o caso, pelos patronos que atuaram naquela fase, em incidente próprio, ficando, desde logo, indeferido eventual requerimento de inclusão, neste feito, de honorários relativos à fase de conhecimento, que deverão ser decotados da planilha de crédito, caso nela inseridos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, fica autorizada a expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Observe-se a Resolução TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais.
Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf.
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected].
Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04.
Após o depósito, para levantamento dos valores, deverá o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação.
Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp).
Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação.Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is).
No silêncio, arquivem-se os autos principais.
Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is).
No silêncio, arquivem-se os autos principais.
Int. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE 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25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 21:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 12:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/12/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 15:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:15
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2022.
-
22/08/2021 22:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 18:18
Decisão
-
28/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/04/2021 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/01/2021 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/01/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2020 06:06
Suspensão do Prazo
-
23/06/2020 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 22:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2020 15:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 18:08
Recebido o recurso
-
05/06/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 02:53
Suspensão do Prazo
-
05/06/2020 02:39
Suspensão do Prazo
-
28/05/2020 18:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2020 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2020 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 14:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
22/04/2020 11:23
Conclusos para julgamento
-
06/04/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 14:44
Decisão
-
06/04/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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