TJSP - 0005292-60.2025.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005292-60.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1000906-04.2024.8.26.0625) (processo principal 1000906-04.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - A Lei n. 15.109/2025, que alterou o art. 82 do Código de Processo Civil, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações que tenham por objeto a exigência ao pagamento de honorários de advogado, mas não menciona isenção de despesas processuais, não sendo o caso de interpretação extensiva.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas e despesas processuais, onde custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. (...) Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz (STJ, REsp 366.005/RS, Rel.Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 17.12.2002, DJ10.03.2003).
Despesas com diligência de oficial de justiça, carta de citação/intimação, pesquisas eletrônicas e honorários periciais não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei n. 15.109/2025 e devem ser recolhidas antecipadamente pela parte credora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios.
Decisão indeferindo a isenção invocada pela agravante para não recolher valor devido para pesquisa de localização dos executados.
Discussão sobre a extensão da dispensa recentemente deferida pelo § 3º do art. 82 do CPC.
Diferenciação entre custas e despesas.
Doutrina.
Valor que deve ser considerado como custas, estando abrangido pelo art. 82, §3º, CPC.
Dispensa que também alcança demais custas que devam ser adiantadas pela agravante.
Dispensa de adiantamento de custas que não abrange indiscriminadamente novas antecipações de valores, sendo ainda devidos aqueles relacionados às despesas em sentido estrito.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2092226-19.2025.8.26.0000; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2025).
Defiro, portanto, o processamento deste incidente de cumprimento da sentença sem a necessidade de que o advogado-credor comprove o recolhimento da taxa judiciária a que alude o art. 4º, inciso IV, da Lei n. 11.608/2003.
Eventuais despesas processuais com pesquisa de bens, conduções de oficiais de justiça, despesas postais, etc. deverão se precedidas de comprovação de pagamento.
Intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na inércia, a parte credora deverá formular requerimento com memória de cálculo acrescido o débito da multa de 10% (dez por cento) e, também, de 10% (dez por cento) de honorários de advogado (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
A parte devedora poderá oferecer impugnação nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação ou penhora (art. 525 do Código de Processo Civil). - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP) -
25/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:22
Apensado ao processo
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14/08/2025 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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