TJSP - 0000456-08.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000456-08.2025.8.26.0152 (processo principal 1005886-60.2021.8.26.0152) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Felipe José Pereira - - Luci Cléa dos Santos - São Camilo Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Considerando que já houve trânsito em julgado do processo principal, corrija-se para constar cumprimento de sentença.
Indefiro o desbloqueio pois embora ínfimo em relação ao valor da dívida, serve para abater o débito.
Ademais, não demonstrada nenhuma causa de impenhorabilidade na primeira oportunidade pelo requerido.
Quanto ao chamamento da empresa neste feito para assumir obrigações, inviável, na medida em que deve ser oportunizado contraditório e ampla defesa, razão pela qual, deve o exequente cadastrar o incidente de desconsideração, se o caso.
Diga em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), EMILENE DE MELO MASONE PEDRO (OAB 173752/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), EMILENE DE MELO MASONE PEDRO (OAB 173752/SP), TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP) -
02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:39
Ato ordinatório
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2025 01:56
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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