TJSP - 1004107-49.2024.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004107-49.2024.8.26.0319 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Luiz Carlos Piras - Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Processo concluso nesta data para prolação de voto.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de Sua Excelência, o Dr.
Jorge Fernando Flores de Oliveira, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista, que, às p. 218/223 destes autos, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ CARLOS PIRAS, em face de AMBEC- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) declarar a inexistência da relação jurídica em questão; ii) condenar a parte ré a proceder à restituição de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", de forma simples, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Recorre a parte autora, defendendo a existência de danos morais, sob o argumento de que o desconto indevido em seu benefício previdenciário não se trata de mero dissabor cotidiano.
Requer, portanto, a reforma da respeitável sentença a fim de que a ré seja também condenada à indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (p. 227/234).
Contrarrazões (p. 238/244).
Recurso tempestivo e isento de preparo (p. 84).
Verifica-se que a controvérsia objeto do presente recurso encontra-se submetida ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado nos autos do processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000, sob Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, perante a Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a seguinte descrição: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão.
Deste modo, em atenção à determinação do Relator e conforme despacho de p. 275/276 do Colendo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1), SUSPENDO a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR e a fixação da tese vinculante.
Aguarde-se no acervo virtual.
São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Julio Cirne Carvalho (OAB: 295885/SP) - Amanda Sara Romão Siqueira (OAB: 467057/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - 4º andar -
25/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 18:37
Recebido o recurso
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30/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/03/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 10:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 05:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:56
Expedição de Carta.
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27/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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