TJSP - 4010615-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 34 e 35
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/09/2025 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010615-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCUS VINICIUS MARINHOADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB SP217978)ADVOGADO(A): FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP260691)AUTOR: MATHEUS COSTA MARINHOADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB SP217978)ADVOGADO(A): FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP260691) DESPACHO/DECISÃO Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência.
Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo.
Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação.
A parte demandada deverá confirmar a citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis contados do seu recebimento. Se não o fizer, a citação deverá ser realizada por via postal ou por mandado (CPC, art. 246, § 1º-A), cabendo a parte demandada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Adverte-se que a falta de justificativa idônea para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e importará a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor dos fundos previsto no art. 97 do CPC (CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, e 77, § 3º); Se a citação eletrônica restar frustrada por ausência de confirmação do seu recebimento, caberá à parte demandante (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça) promover, por meio do sistema EPROC, o recolhimento da taxa de citação postal ou da diligência do Oficial de Justiça, ou ainda demonstrar que já recolheu taxa ou diligência ainda não utilizadas, indicando o respectivo evento. Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento realizado por forma diversa.
Por outro lado, em sendo a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia expedir desde logo carta de citação para o último endereço informado, independentemente de nova determinação. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:31
Determinada a citação
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03/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 67366, Subguia 66885 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,50
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03/09/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 67366, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66885&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - MARCUS VINICIUS MARINHO - Guia 67366 - R$ 65,50
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:10
Decisão interlocutória
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28/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:20
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36446, Subguia 35879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 264,44
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21/08/2025 10:40
Link para pagamento - Guia: 36446, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35879&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - MARCUS VINICIUS MARINHO - Guia 36446 - R$ 264,44
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19/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:16
Decisão interlocutória
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13/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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