TJSP - 0014360-55.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014360-55.2023.8.26.0576 (processo principal 1004579-02.2017.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Franquia - Trattoria San Genaro Ltda Me - Teaser Franchising Ltda - - Lucas Atanazio Vetorasso e outro -
Vistos.
O insucesso comercial, por si, não autoriza redirecionamento da execução em desfavor dos sócios e terceiros.
A própria criação de um ente personalizado para empreita tem como fundamento a proteção do patrimônio individual contra intempéries da vida.
A excessiva desconsideração do limite patrimonial entre empresa e sócios afeta diretamente o empreendendorismo nacional, em violação indireta, mas segura, das garantias constitucionais da livre iniciativa e da segurança jurídica.
As regras do jogo são estabelecidas de antemão, permitindo-se o desenvolvimento de atividade lícita sob regime específico de responsabilização patrimonial, e não devem ser suspensas ou alteradas a meio caminho sem razão adequada para tanto.
E a possibilidade de insucesso da empreita, por si, é inerente a qualquer atividade de mercado, por mais bem estudada que possa ser a tentativa de seu desempenho. É necessário, assim, que haja uma salvaguarda tanto do empreendedor como daqueles que com ele tratem.
A personalização de um ente fictício, com patrimônio próprio, permite a credores a ciência da existência da empresa, de seu capital e de seu acervo.
Se não é possível garantir-se adimplemento de todas as suas obrigações, é possível dizer que não se contrata sem potencial conhecimento da situação empresarial.
Tudo aqui, aplicável apenas a empresas regularmente constituídas. É preciso, pois, muito mais do que inadimplência, para responsabilização dos sócios.
CC.
Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CC.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Mesmo a insistência em se distinguir uma teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no CDC (art. 28, e em especial seu §5º ) - muito aplicada na Justiça do Trabalho - deve ser feita em atenção ao caso em concreto e à realidade do empreendedorismo nacional.
CDC.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1°(Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Não é possível imaginar-se que todo fornecedor de produtos e serviços seja uma grande empresa.
Pelo contrário.
Mais de 80% das empresas nacionais são pequenas e possuem no máximo 09 funcionários.
São estabelecimentos locais, focados no trabalho e levados adiante com a dedicação de pessoas que fazem contas para viver.
São sujeitas a intempéries em número infinitamente maior do que os grandes conglomerados.
E se considerarmos que o fracasso é a regra absoluta da empreita a médio e longo prazo, podemos concluir que expor excessiva e indevidamente aquele que tenta fazer algo de boa-fé, contra as chances do mercado e contra uma das mais invencíveis burocracias do mundo (o Brasil, em 2021 ocupava a posição de número 138 em ranking reconhecido acerca da facilidade de ser fazer negócios, num total de cerca de 190 países), temos que expor sua pessoa à sacrifício pessoal contra a regra preestabelecida de separação patrimonial é um ônus por si, em abstrato, muito grande.
Assim, somente deverá haver desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando, em concreto, de acordo com a situação efetiva do desempenho da atividade empresarial, verificar-se má-fé e intento de fraude.
Lei. 13.874/19.
Art. 3ºSão direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único doart. 170 da Constituição Federal: [...] V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; [...].
Isso não significa, de forma alguma, que há uma limitação prévia de proteção ao contratante ou ao consumidor (proteção consumerista igualmente prevista na Constituição).
O que se propõe, em concreto, é a ponderação correta entre os interesses opostos.
Nenhum empresário quer que a empresa vá à falência (pressupondo-se sempre a boa-fé).
E ninguém quer ficar sem ressarcimento de ilícito civil contratual ou extracontratual.
E nem se pode proteger a má-fé e o ardil.
Se de um lado há excessiva flexibilização dos limites da responsabilidade patrimonial da Pessoa Jurídica, de outro é necessário reconhecer que, apesar dos inúmeros entraves burocráticos, há problemas com o sistema de personalização civil, sendo, talvez, o mais grave, a comum inconsistência entre o capital social declarado no ato constitutivo e subsequentes alterações e o efetivo patrimônio social existente.
Se não parece razoável exigir-se mais burocracia num país onde a burocracia cai com a chuva do céu, dificultando-se ainda mais a atividade econômica formal e adequada, tenho que é importante, quando necessário, a avaliação profunda da dinâmica entre sócios e ente personalizado, partindo-se inclusive da concreta avaliação de constituição da empresa com correlação mínima em capital social e patrimônio social, seguindo-se para o desenvolvimento da evolução patrimonial de ambos e em contraste com os documentos que justificam seus caminhos.
A linha a ser seguida, portanto, é aquela que não suprima totalmente um valor constitucional em desfavor de outro (como proteção ao consumidor em favor da livre iniciativa e segurança, ou vice versa).
Deve-se proteger a legítima expectativa de separação patrimonial daqueles empresários de boa-fé que se comportam como exige o Direito, sem atuação ilícita ou antijurídica (abusiva).
Antigamente eu mesmo entendia que o simples fechamento do estabelecimento, sem o procedimento regular de liquidação, era, por si, motivo de desconsideração.
Há súmula do STJ nesse sentido e para execuções fiscais.
A questão aí é colocar o direito acima da vida e interpretar a sociedade pelo prisma legal.
Exigir de cada pessoa que tenha um estabelecimento que siga um processo formal de liquidação, burocrático, caro e longo é torturar moribundo.
A vida é muito mais complexa do que o direito e a leitura dessa complexidade por categorias abstratas, rígidas e imutáveis pode ser (e apenas pode ser) injusta.
Tenho, hoje, como justo e correto, que o redirecionamento da execução pode ser feito se o fechamento irregular da empresa configurar golpe da praça e não apenas consequência da ausência de dinheiro.
Assim, se patrimônio da empresa foi para o sócio, que deixa dívida em aberto para não ser paga, se o dinheiro restante da empresa vai para a pessoa física ao invés de credores legítimos, ou outra situação análoga, aí sim haveria um ato ilícito.
Em resumo do que foi discutido aqui, deve-se perquirir em concreto acerca da relação Pessoa Jurídica x Sócio, de modo a, de um lado, proteger aqueles que, de boa-fé, tentaram exercer atividade lícita sem sucesso e, de outro, punir e responsabilizar aqueles que, de má-fé, tentaram valer-se da personalidade jurídica empresarial para proveito próprio em desfavor de credores legítimos.
Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo.
A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo.
Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida.
Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC.
Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. [IMPORTANTE] Eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: (i) TOTALMENTE VIRTUAL pelo aplicativo Teams. (ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. (iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes a audiência será realizada por meio TOTALMENTE VIRTUAL.
Anote-se, ademais, que somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução.
O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças.
Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas.
Por fim.
Passados 05 dias da presente, sem necessidade de esclarecimentos ou alterações, a decisão torna-se estável e guia o feito daqui para frente: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intime-se. - ADV: DANIELA PEREIRA FRANCISCO FERRI (OAB 288181/SP), DANIELA PEREIRA FRANCISCO FERRI (OAB 288181/SP), THIAGO LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB 277364/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 04:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 11:31
Expedição de Carta.
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07/08/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:03
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2023 03:22
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:14
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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