TJSP - 1000742-52.2025.8.26.0383
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nhandeara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000742-52.2025.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Milton Soares - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação em que a Requerida arguiu, em sede de contestação (fls. 30/31), preliminar de impugnação à autenticidade da assinatura aposta na procuração ad judicia de fls. 9, alegando disparidade gráfica entre a assinatura ali constante e a do documento de identificação do autor, e solicitando o reconhecimento de firma.
De proêmio, a suscitada impugnação pela parte adversa, ainda que confrontada pelos esclarecimentos e documentos adicionais trazidos pelo Autor, impende a necessidade de que se robusteça a convicção acerca da plena ciência e anuência do mandante em relação aos atos processuais que são praticados em seu nome e às consequências que deles advêm.
A representação processual, por ser pressuposto de validade do processo, deve ser hígida e inquestionável.
Em que pese os esforços do Autor em demonstrar a autenticidade da assinatura por meio da comparação com outros documentos, a formalização do reconhecimento de firma, neste caso específico, reveste-se de cautela adicional para assegurar a segurança jurídica do ato e a inequívoca ciência da parte sobre o ajuizamento da ação e as potenciais implicações de uma demanda judicial, incluindo eventual sucumbência ou o reconhecimento de contra-pedidos.
Tal medida visa, portanto, a afastar qualquer dúvida futura sobre a voluntariedade e a validade da outorga de poderes, garantindo a solidez do processo.
Assim, com base no poder de direção do processo conferido ao Juízo (Art. 139 do CPC) e na busca pela máxima segurança e certeza da representação processual (Art. 76, § 1º, do CPC), entendo prudente que a parte autora promova a regularização.
Ademais, considerando o Comunicado n. 02/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP e a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que identificam boas práticas para o tratamento do elevado número de distribuição de demandas repetitivas, sem apresentação das particularidades do caso concreto e com pedidos indistintos de gratuidade da Justiça de forma generalizada em todas as unidades judiciais do Estado de São Paulo, determino as seguintes providências: 1) apresente a parte autora declaração ou procuração com firma reconhecida por autenticação (comparecimento pessoal perante tabelião público), devendo conter necessariamente o seguinte: a) se declara conhecer o conteúdo das ações distribuídas em seu nome nesta comarca, com apontamento individual de cada processo; b) se declara conhecer que, em caso de julgamento desfavorável, poderá, a depender do caso, ser penalizada com multa por litigância de má-fé. 2) apresente comprovante de que tentou obter a satisfação do problema mediante algum meio extrajudicial (como aplicativo, e-mail ou mensagens com o SAC etc.); 3) apresente comprovante de endereço atualizado em nome próprio, não sendo suficiente mera declaração unilateral; Fica a parte ciente de que a apresentação da documentação acima se dá sem prejuízo de outras diligências que este juízo entender pertinentes.
A não apresentação da documentação acima, ou sua apresentação incompleta sem justificativa idônea, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial ou o cancelamento da distribuição, conforme o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Após, conclusos para deliberações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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