TJSP - 0007951-23.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007951-23.2025.8.26.0405 (processo principal 1002092-48.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ramiro Teixeira Dias - R.
Barreto Sociedade de Advogados -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 1.213,18), acrescido de correção monetária pelos índices judiciais a contar da data do cálculo (art. 523 do novo CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida.
Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Consigne-se desde logo à parte executada que eventual impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, acompanhada de planilha contraposta (faculta-se a apresentação de contador juramentado), e amparada estritamente no quanto decidido na fase de conhecimento, sob pena de, na hipótese de rejeição, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Anote-se, ainda, que no CPC vigora o princípio colaborativo (art. 6º), e, nesse ponto, roga-se aos nobres advogados a busca de solução acordada para a resolução definitiva da controvérsia.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP) -
29/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000742-52.2025.8.26.0383
Milton Soares
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilson Valverde Domingues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 16:06
Processo nº 1003745-82.2024.8.26.0566
Michele Carmelino Bernardi
Marlos Franco Bernardi
Advogado: Thania Ceschin Fioravanti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 13:55
Processo nº 0000729-18.2025.8.26.0077
Ieurides Prado Alves de Lima
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Thiago Crespi Stabile
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 17:20
Processo nº 1141044-15.2022.8.26.0100
Companhia Zaffari Comercio e Industria
Dino Dragone
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 09:26
Processo nº 1017778-85.2022.8.26.0004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Josilandia Alves Cruz
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2022 16:24