TJSP - 0009991-10.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009991-10.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1000049-54.2022.8.26.0551) (processo principal 1000049-54.2022.8.26.0551) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Kethury Lorraine Cirulli Brugnaro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1-Fls. 185/190: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão de fls. 182, que determinou à parte exequente o fornecimento de um endereço de e-mail para a restituição de sua conta, e concedeu à executada o prazo de 5 (cinco) dias para o envio do link de recuperação, sob pena de multa diária.
A embargante sustenta, em síntese, que a conta da autora no Instagram se encontra ativa, e aponta a existência de contradição e obscuridade na decisão, ao argumento de que é necessária a indicação de um e-mail "seguro" e, imprescindivelmente, da URL do perfil do Facebook para que possa dar cumprimento à ordem judicial, conforme o art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014.
A parte embargada, em suas manifestações (fls. 191/193 e 195/199), refutou os argumentos, esclarecendo que a controvérsia reside unicamente na impossibilidade de acesso à sua conta da plataforma Facebook, e não do Instagram, que já foi recuperada.
Informou, ademais, três endereços de e-mail para o cumprimento da obrigação e rebateu a alegação de uso, explicando que o perfil indicado pelo embargante é uma página secundária e diversa daquela que é objeto da lide.
Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos e pela condenação do executado por litigância de má-fé.
Pois bem.
Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida.
A exigência de fornecimento do Uniform Resource Locator (URL) é requisito para a correta identificação e localização de conteúdo específico a ser removido da rede, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada com base no Marco Civil da Internet.
Entretanto, no caso dos autos, a obrigação de fazer consiste na reativação de perfil bloqueado, não se tratando da hipótese de remoção de conteúdo infringente.
Os dados fornecidos pela exequente, notadamente o e-mail originalmente vinculado à conta que se pretende restabelecer ("[email protected]"), além da indicação da conta "@kethycirulli.Arq" são manifestamente suficientes para a identificação do perfil junto aos sistemas do embargante e o consequente cumprimento da determinação judicial.
Tampouco prospera a alegação de obscuridade quanto à necessidade de um e-mail "seguro".
A decisão foi clara ao determinar o envio do link para o endereço a ser fornecido, independentemente de classificações internas de segurança da plataforma, visando justamente garantir a efetividade do comando judicial.
Ademais, a autora não era obrigada a criar novo endereço eletrônico, mas, em nítida cooperação processual, forneceu não apenas os e-mails já vinculados às suas contas, como também um terceiro, nunca antes utilizado nas plataformas, ("[email protected]"), o que esvazia por completo o argumento da embargante.
Por fim, quanto à alegação de que o perfil da autora se encontra ativo, a exequente esclareceu satisfatoriamente que a página localizada pelo Facebook (http://facebook.com/profile.php?id=100092391866486) não é a conta principal objeto da presente demanda, mas sim um perfil alternativo criado em uma tentativa frustrada de contornar o bloqueio que ora se discute.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2-Cumpra a executada integralmente a decisão de fls. 182.
Intimem-se. - ADV: CAROLINE AMANDA GOMES (OAB 452631/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
20/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:14
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
09/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:53
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
25/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 14:29
Recebida a Petição Inicial
-
16/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:04
Apensado ao processo
-
16/10/2023 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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