TJSP - 4017291-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:40
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017291-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SIQUEIRA & PENNA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com a detida análise dos documentos que instruem a inicial, conquanto em juízo perfunctório, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pleiteada.
Denota-se dos autos que a autora aparentemente solicitou perante a requerida o cancelamento do plano de saúde empresarial contratado, sendo que a demandada teria imposto à empresa autora cobrança de 60 (sessenta) dias de aviso prévio.
Nesse sentido, estabelecia a Resolução Normativa nº 195/2009, em seu artigo 17, parágrafo único, que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Verifica-se que a cláusula contratual que consigna as condições de cancelamento do plano e impõe a obrigatoriedade de aviso prévio pela parte contratante possuía amparo regulamentar no supracitado dispositivo. Contudo, imperioso ressaltar que o referido dispositivo foi expressamente anulado pela RN 455/2020, em decorrência de decisão judicial proferida no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos elaborados pelo PROCON/RJ para “Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, por conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado”. Bem por isso, observa-se a presença da probabilidade do direito da autora, assim como o perigo de dano decorrente da cobrança indevida de parcelas após a solicitação do cancelamento.
Nesse sentido, tem decidido o Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – Ação declaratória de inexistência de débitos – Agravante que requereu o cancelamento do plano de saúde, tendo a ré exigido o pagamento dos valores correspondentes ao aviso prévio de 60 dias, sob pena de inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes - Pretensão ao deferimento de tutela antecipada, para evitar o apontamento - Decisão que indeferiu a liminar - Irresignação da autora – Acolhimento - Relevância da fundamentação, ante o reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes – Perigo na demora, ante os danos decorrentes de eventual apontamento indevido - Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2269098-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2024.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das parcelas atinentes ao plano de saúde a partir do pedido de cancelamento formalizado pela autora, determinando à ré que se abstenha de cobrar os valores, bem como de negativar a requerente em virtude dos aludidos montantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado à ré pela parte autora, comprovando documentalmente nos autos.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC.
Cite-se eletronicamente o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Int. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:28
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
-
28/08/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017291-62.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 14:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46858, Subguia 46288 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 286,07
-
27/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 46858, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46288&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - SIQUEIRA & PENNA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Guia 46858 - R$ 286,07
-
26/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001945-53.2025.8.26.0161
Guilherme Elias da Silva Batista
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Patricia Moreira do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 00:04
Processo nº 0000375-41.2025.8.26.0352
Vni Cobrancas LTDA
Izlia Ines Campos Sousa
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 18:32
Processo nº 4017305-46.2025.8.26.0100
Sirlano Sauro Drumond 06045040805
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 15:48
Processo nº 4005145-40.2013.8.26.0510
Adilson Francisco Demarchi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2013 16:41
Processo nº 1012463-57.2024.8.26.0020
Renata Leiane Rodrigues
Drogaria Sao Paulo S.A
Advogado: Roberto Monteiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 15:33