TJSP - 1001086-97.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001086-97.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleide de Jesus Araujo - - Maristela Letícia da Silva Lúcio - Banco Pan S/A - Os autos encontram-se extintos, nos termos da sentença/acórdão.
Assim, presente o efeito da coisa julgada.
Conquanto haja nos autos julgado definitivo, inexiste óbice para a homologação do acordo superveniente, constituindo-se assim título executivo judicial que prevalece sobre a sentença/acórdão.
De se observar que ficam preservados os termos do julgado, mesmo porque é vedado ao magistrado modificá-los, ressalvadas as exceções legais, e a elas não se subsume o caso vertente.
Isso posto, homologo o acordo de fls. 182/184, para que produza seus regulares e legais efeitos.
Frise-se que a nova avença faz lei entre as partes, pois superveniente ao julgamento.
Consta do acordo (fls. 183) que a parte autora desiste do seguimento da presente ação.
Providencie a serventia a regularização quanto ao decurso do prazo recursal.
Havendo descumprimento da avença, caberá ao interessado promover o competente cumprimento de sentença.
Não havendo outros requerimentos, após recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP) -
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:08
Recebido o recurso
-
04/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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