TJSP - 1015421-88.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015421-88.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Levipão Comércio de Pães Ltda - Epp - Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda - Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito no que tange aos pedidos de retirada dos cilindros e medição do volume residual de gás neles contidos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor proporcional correspondente ao volume de GLP que não foi utilizado, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência à parte autora no percentual de 10% do valor da condenação (restituição do valor correspondente ao volume de GLP que restou nos cilindros devolvidos), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
E condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios a favor da parte requerida, no total de 10% sobre o pedido em que sucumbiu (pedido de declaração de inexigibilidade da multa contratual).
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), NACIR SALES (OAB 149260/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/07/2025 21:01
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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