TJSP - 0000763-08.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000763-08.2025.8.26.0266 (processo principal 1000864-33.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Wemerson Michel de Sousa Felix - Claro S/A - Por essas razões, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ausência de comprovação da obrigação de não fazer imposta na sentença e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado.
Por fim, quanto à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia, é o caso acolhimento.
Cumpre observar que a lei não impõe espécie específica de caução, bastando a idoneidade do bem oferecido.
O art. 835, §2º, do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%.
A apólice deve prever cobertura suficiente, prazo de validade razoável e renovação, ou condicionamento ao trânsito em julgado, conforme exigências da SUSEP.
Eventual perda de validade poderá ensejar novo pedido de penhora.
O seguro garantia judicial, por ser automaticamente conversível em dinheiro ao final da execução, harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução com o da menor onerosidade ao devedor, além de ser expressamente equiparado a dinheiro pela legislação processual.
Assim, não há prevalência da penhora on-line, pois o crédito está assegurado, tratando-se apenas de multa cominatória, exigível somente após o trânsito em julgado.
Providenciem os interessados, em 10 (dez) dias, para possibilitar a emissão do mandado de levantamento eletrônico, o preenchimento completo do formulário MLE, disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.
Após, defiro o levantamento do valor penhorado nos autos.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, libere-se a garantia prestada e cientifiquem-se as partes, aguardando-se por trinta dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se - ADV: HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
03/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:54
Bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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