TJSP - 1007143-35.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007143-35.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Daiane Cristina de Almeida Carlos - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Cuida-se de ação revisional entre as partes supra.
Aduziu a autora ter firmado com a requerida um contrato de financiamento.
Ocorre que a requerente afirma que o contrato teria sido celebrado contra o ordenamento jurídico vigente e foram incluídas taxas e tarifas que não foram informadas em momento algum.
Pediu a concessão da tutela de urgência para que seja deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor de R$ 958,61, bem como que a requerida seja proibida de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Definitivamente requereu a repetição de indébito e gratuidade da justiça.
Deu à causa o valor de R$ 29.130,28.
A justiça gratuita (fl. 46) e a tutela de urgência (fls. 59/60) foram indeferidas.
Regularmente citada (fl. 65), a instituição requerida apresentou contestação (fls. 66/90).
Preliminarmente, arguiu acerca da necessidade da retificação do polo passivo, da atuação massiva do procurador da autora e inépcia da inicial.
No mérito, afirmou sobre a legalidade do contrato pactuado, a ciência inequívoca da parte autora acerca das condições pactuadas, inclusive das taxas aplicadas.
Alegou, ainda, a impossibilidade de revisão judicial do contrato diante da livre pactuação entre as partes.
Pediu justiça gratuita.
Instadas a especificarem acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 136), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (fl. 148) e a autora, por sua vez, quedou-se inerte.
O banco réu se manifestou às fls. 139/140, alegando falta de interesse de agir por parte da autora, uma vez que a dívida do contrato em questão já havia sido quitada por meio de um acordo extrajudicial.
Diante disso, uma decisão judicial (fl. 150) foi proferida, solicitando que a autora se pronunciasse sobre as alegações, mas esta, mais uma vez, não se manifestou (fl. 158).
Novamente, o requerido se manifestou pugnando que seja expedido ofício a OAB/SP e ao NUMOPEDE/SP para ciência da alegada atuação irregular dos procuradores da requerente (fls. 153/154).
Em resposta, a autora aduziu que a jurisdição brasileira deve analisar cada caso de forma personalizada, razão pela qual o julgamento da lide deve ser realizado (fls. 175/181). É o relatório.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, visto que a inicial veio devidamente instruída com documentos essenciais para a ação.
Rejeito, igualmente, a preliminar de advocacia predatória, pois a repetição de ações ou o uso de petições padronizadas, por si só, não configura a prática A ação é improcedente.
Quanto às taxas/serviços incluídos no contrato: Com efeito, estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015 o regime de precedentes vinculantes, que abarca aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos, como consta no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede dos recursos especiais repetitivos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (temas 958 e 972) vinculam a todos os órgãos jurisdicionais.
Desta forma, destaca-se o conteúdo de referidas decisões: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (tema 958); "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011,data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (tema 972).
No caso do presente feito, verifica-se que constou do contrato firmado entre as partes que haveria o pagamento dos seguintes encargos: registro de contrato e tarifa de avaliação (fls. 126/129). 1.1 Tarifa de Avaliação: Quanto à tarifa de avaliação, nota-se que poderia ter sido cobrada em razão da instituição financeira ré ter trazido aos autos documento capaz de comprovar a efetiva prestação de serviço de avaliação do veículo automotor usado que pudesse justificar o repasse do custeio ao consumidor.
Desta forma, tal cobrança não deve ser afastada. 1.2 Registro de contrato: Quanto à tarifa para o registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito, nota-se que tal cobrança encontra suporte no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009.
Referido encargo não foi regulado por nenhuma norma emitida pelo CMN ou Banco Central, não sendo classificado como tarifa bancária, nem considerado serviço financeiro essencial, prioritário, especial ou diferenciado (Resolução-CMN nº 3.518, de 2007).
Assim, é perfeitamente possível que os bancos repassem ao consumidor o pagamento da quantia devida pelo ato registral, eis que o ato constitui condição necessária para a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira e conclusão do contrato, e não deve ser assumido por ela por não possuir natureza bancária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo.
Arcará a parte autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3°, do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:59
Julgada improcedente a ação
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05/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
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25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 13:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 12:12
Ato ordinatório
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10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/05/2024 14:32
Expedição de Carta.
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04/05/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 14:01
Recebida a Petição Inicial
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02/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:58
Suspensão do Prazo
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22/02/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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