TJSP - 0003533-06.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003533-06.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 0010665-22.2022.8.26.0320) (processo principal 0010665-22.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Augusto Scarpa - Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP) -
29/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:53
Ato ordinatório
-
28/08/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003533-06.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 0010665-22.2022.8.26.0320) (processo principal 0010665-22.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Augusto Scarpa -
Vistos.
Fls. 37/39: Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUCAS AUGUSTO SCARPA contra a decisão de fls. 33 alegando erro material e contradição quanto aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e omissão em relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida.
A decisão deixou claro o acolhimento e o valor relativo aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, não havendo que se falar em erro material ou contradição.
Ademais, a fase de cumprimento de sentença é necessária nas ações acidentárias e o exequente foi o sucumbente em relação à impugnação, não havendo que se falar em imposição de honorários à autarquia por conta do presente incidente, isentando-se o exequente em razão do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 33 na íntegra.
Intimem-se. - ADV: MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP) -
20/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:14
Ato ordinatório
-
15/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:59
Homologado o Cálculo
-
04/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:20
Apensado ao processo
-
15/04/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040371-67.2024.8.26.0577
Isabel Ramos de Melo
Filipe Prado dos Santos
Advogado: Maria Gabriela Basso Rizzotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 17:03
Processo nº 1501226-70.2024.8.26.0536
Justica Publica
Derick Pereira Brandao
Advogado: Fabio Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2024 16:37
Processo nº 1000493-83.2024.8.26.0368
Rosimeire Aparecida Borgatto Della Vecch...
Leader Servicos de Administracao LTDA
Advogado: Valter Donizeti Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 17:10
Processo nº 0000726-82.2025.8.26.0103
Reinaldo de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Klaique Andreia Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 15:15
Processo nº 1008829-47.2025.8.26.0625
Maria Santa de Freitas Siqueira de Goes ...
Ativia Servicos de Saude S.A.
Advogado: Maria Luiza do Amaral Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 16:45