TJSP - 1009719-20.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009719-20.2025.8.26.0161 - Petição Cível - Petição intermediária - Elaine Cunha -
Vistos.
Fls. 154/176 - A despeito de não haver previsão legal para réplica nos Juizados Especiais, recomenda-se, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade de manifestação da parte autora nos casos em que houver controvérsia fática e/ou juntada de documentos.
Assim, faculto à parte autora manifestação sobre a contestação/documentos juntados no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int. - ADV: MARIA LUCIA DE FREITAS MACIEL (OAB 98443/SP) -
04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009719-20.2025.8.26.0161 - Petição Cível - Petição intermediária - Elaine Cunha -
Vistos.
Fls. 124/148 - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante o Juizado.
Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento.
CITE-SE a Fazenda Pública requerida, com as cautelas de praxe e advertências legais para apresentar desde logo defesa no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei Federal 12153/09.
Int. - ADV: MARIA LUCIA DE FREITAS MACIEL (OAB 98443/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 06:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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