TJSP - 4002864-59.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 11:59
Expedição de Mandado - Prioridade - BRUCEMAN
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002864-59.2025.8.26.0068/SP AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Como o segredo de justiça é exceção a um princípio de status constitucional e por ora, não há evidências de atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes contrárias a boa fé da parte devedora, não vislumbro motivos a justificarem a tramitação sigilosa dos autos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro desde logo o reforço policial e ordem de arrombamento, cuja necessidade deverá ser observada pelo Oficial, servindo a presente como requisição.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Intime-se.
Barueri, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:06
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51137, Subguia 50572 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 406,56
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002864-59.2025.8.26.0068 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 16:56
Link para pagamento - Guia: 51137, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50572&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 51137 - R$ 406,56
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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