TJSP - 1182917-24.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1182917-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlo Goidanich Cancelli - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR o requerido a que proceda à restituição dos perfis dos autores nas redes sociais Facebook e Instagram, com todo o conteúdo publicado, fornecendo-lhe os meios para o restabelecimento das contas, enviando-lhe o link e as instruções necessárias para algum dos e-mails indicados nos autos, tornando definitiva a liminar de fls. 63-65; b) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, na forma da lei.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Prejudicados os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência (ausente à parte autora, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, estando o feito regularizado e sem pendências, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: JADSON PIRES SANTOS (OAB 71097/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:16
Incidente Processual Instaurado
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19/03/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 04:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:04
Incidente Processual Instaurado
-
29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 22:31
Suspensão do Prazo
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13/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Réplica
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03/01/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 06:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 12:06
Expedição de Carta.
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19/11/2024 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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