TJSP - 1008035-21.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008035-21.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rb Distr e Repres de Produtos Hospitalares Ltda -
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome e/ou em caso de titularidade em nome de terceiro estranho à lide, demonstrar vínculo familiar e/ou em caso de imóvel alugado juntar cópia do negócio jurídico realizado por meio de contrato de locação, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: CRISTIANO SALMEIRAO (OAB 139584/SP) -
08/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008035-21.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Rb Distr e Repres de Produtos Hospitalares Ltda -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO" ajuizada por RB DISTR E REPRES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
De saída, anoto que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo.
Com efeito, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O § 4º do referido dispositivo, por sua vez, assevera que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.".
Consolidando as normas relativas aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Provimento CSM nº 2.203/2014, em seu art. 8º, inciso II, dispõe que: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; Por seu turno, o art. 9º, caput, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.321/2016, assevera que: Art. 9º.
Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº 2321/2016) Trata-se exatamente do caso dos autos, que se refere a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Desse modo, não possuindo esta Comarca Juizado Especial de Fazenda Pública instalado para processamento das ações de competência do JEFAZ, fica designada a Vara do Juizado Especial local, que detém competência cumulativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL COBRANÇA Servidor público municipal (operador de serviços diversos) Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC/2015 e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col.
STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Leme.(TJSP; Apelação Cível 1004733-76.2021.8.26.0318; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) - destaquei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09).
A competência é absoluta, inderrogável, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, CPC). 2.
Pretensão à condenação do Município na obrigação de fazer consistente em disponibilização de vaga em instituição de longa permanência.
Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos.
Incompetência da Justiça Comum Estadual.
Necessidade de realização de perícia.
Irrelevância.
Competência do Juizado Especial Cível da Comarca.
Jurisprudência pacífica do STJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072691-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) - destaquei Assim, diante da legislação, dos normativos e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo acima transcritas, deve-se concluir que a pretensão deduzida pela parte autora nestes autos atrai a competência absoluta do Juizado Especial local, que possui competência cumulativa, devendo o feito ser redistribuído àquele Juízo.
Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor a fim de que sejam redistribuídos ao Juizado Especial local.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO SALMEIRAO (OAB 139584/SP) -
28/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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