TJSP - 4000416-86.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 14:14
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 14:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 14:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000416-86.2025.8.26.0659/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SPADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Valor do débito: 95.016,42 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, nos termos do artigo 824 do CPC.
Indefiro o pedido de citação dos executados pelo aplicativo whatsapp por falta de regulamentação. Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE o executado, POR CARTA, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º.), assegurada a possibilidade de alteração, tendo em vista o nível de litigiosidade das partes, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 829), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Se requerida a citação do executado por edital, deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução, além de que fica o arresto convertido em penhora, independentemente de termo.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada da carta de citação, aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.). Nos termos do artigo 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Decorridos os prazo para pagamento voluntário e apresentação de embargos pelo executado, certifique a serventia, intimando-se o exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, devendo juntar ainda planilha atualizada do débito exequendo.
Para fins de agilidade processual e de efetividade da execução, convém ao exequente, DESDE JÁ, iniciar as pesquisas extrajudiciais a seu cargo, a fim de localizar bens ou direitos de titularidade do executado.
SISBAJUD Tendo o exequente interesse na realização de pesquisa via SISBAJUD (penhora on-line), não sendo beneficiário da justiça gratuita, após a citação do executado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, deverá depositar as custas da respectiva diligência, e requerer o respectivo bloqueio de valores, juntando planilha atualizada do débito. ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão (ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC) para fins de averbação no registro de imóveis, cartório de protesto e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é de 95.016,42.
A ação foi distribuída em 26/08/2025.
Exceto em relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, o qual deve ser solicitado pelo exequente ao juízo, mediante recolhimento de custas.
ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis, via ARISP, poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.oficioeletronico.com.br).
Somente será admitida a intervenção judicial acaso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser protocolado diretamente pelo exequente.
Por fim, informo às partes que a classificação correta dos documentos e das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia, bem como favorece ainda celeridade do feito.
Desse modo, pede-se a gentileza de que ambas as partes atentem-se para que as petições e respectivos documentos protocolados no curso do processo sejam corretamente nomeados, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Portanto, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, "liminar" etc.).
Também os documentos que acompanham as respectivas petições devem ser devidamente nomeados de acordo com as categorias existentes no sistema informatizado (ex: guia de custas, diligências de oficial de justiça, certidão de nascimento, documentos pessoais, procuração, contrato social, certidão de óbito, etc).
Intime-se. -
02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:55
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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02/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 10:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55025, Subguia 54486 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.003,38
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28/08/2025 17:38
Link para pagamento - Guia: 55025, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54486&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP - Guia 55025 - R$ 2.003,38
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000416-86.2025.8.26.0659 distribuido para 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:52
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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26/08/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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