TJSP - 1003049-46.2025.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003049-46.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hotel e Pousada do Canto Mágico Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por HOTEL E POUSADA DO CANTO MÁGICO LTDA em do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Com relação à probabilidade de direito, trata-se de relação de consumo nos termos do art. 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a parte autora possui conta eletrônica no Facebook e Instagram, explorado economicamente pela parte ré, com o nome @pousadacantomagico", comprovando que está sem acesso à sua conta eletrônica foi suspensa sob alegação que sua outra conta, de nome @maresias.now, não atendia às regras da comunidade.
Todavia, a parte autora nega qualquer vínculo com o referido usuário, o que foi informado à parte ré, a qual deixou de apresentar qualquer resposta à parte autora.
Assim, presente a probabilidade de direito.
Quanto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente porque a parte autora está sem qualquer acesso à sua conta eletrônica.
Os efeitos da decisão são reversíveis porque em caso de improcedência, a parte autora responderá objetivamente pelos eventuais danos sofridos. 3.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de até 15 (quinze) dias, disponibilize o acesso da parte autora às suas contas @pousadacantomagico, junto ao Instagram, cujo link poderá ser enviado para o e-mail informado nos autos (fl. 78), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao valor de R$15.000,00. 3.1.
Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta no prazo legal.
Intime-se. - ADV: LUÍS ALBERTO MARTINS ARAUJO (OAB 259573/SP) -
01/09/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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