TJSP - 1017358-77.2025.8.26.0068
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Barueri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017358-77.2025.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Natalício Francisco da Silva - - Natalia Francisca da Silva Prudente - Natanael Francisco da Silva -
Vistos.
Primeiramente, destaco à parte autora quanto a possibilidade realização de inventário e partilha EXTRAJUDICIAL, por escritura pública, junto ao Tabelião de Notas de sua escolha, visto uma maior celeridade em benefício de todos os interessados, nos termos do artigo 610, § 1º, do CPC.
Observo que a parte autora requereu a abertura de inventário, mas não especificou o rito pelo qual o feito prosseguirá.
Ocorre que com a vigência do CPC/2015, existem três possibilidades de ritos: inventário, arrolamento comum (CPC, art. 664) e arrolamento sumário (CPC, art. 659): Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum.
Se o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como inventário ou arrolamento sumário. 2.1) Prosseguirá como arrolamento sumário (CPC, art. 659) se for obtida uma partilha amigável entre os herdeiros; 2.2) Prosseguirá como inventário se houver discordância entre os herdeiros; 2.3) Havendo testamento, proceder-se-á obrigatoriamente como inventário (CPC, art. 610).
A presença de menor ou incapaz não obsta o rito de arrolamento, desde que as partes e o Ministério Público concordem com este procedimento (CPC, art. 665).
Ressalto à parte autora que ao trâmite pelo rito de inventário se aplicam inúmeras formalidades que tornam o rito mais complexo e demorado, necessitando de maiores intervenções das partes, inclusive com a publicação de edital (que passou a ser exigida pelo art. 626, § 1º do CPC), necessidade de redução a termo judicial das primeiras e as últimas declarações, comparecimento do inventariante em cartório para as respectivas subscrições, entre outras.
Sem prejuízo, ratifico que caso os herdeiros sejam maiores e capazes, poderão proceder à partilha e inventário extrajudicial, conforme acima indicado.
Para fins de análise da competência deste juízo, determino que os requerentes apresentem comprovante de residência em nome do falecido, correspondente a, no mínimo, um dos três meses anteriores ao óbito.
Outrossim, devem os requerentes reapresentar a certidão de óbito em sua via original ou cópia reprográfica legível e completa, uma vez que o documento juntado à fl. 28 trata-se apenas de uma reprodução digital extraída da internet, sem a devida formalidade.
Por todo o exposto, emende a parte autora a sua inicial para informar qual rito será adotado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com a opção na conversão para arrolamento, havendo incapazes, ao Ministério Público, para que se manifeste especificamente quanto à concordância desta.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: FLOVERSON FABIANO VARELLA PINTO (OAB 396559/SP), MARCO AURÉLIO MENDES ALEIXO (OAB 401957/SP), FLOVERSON FABIANO VARELLA PINTO (OAB 396559/SP), MARCO AURÉLIO MENDES ALEIXO (OAB 401957/SP), MARCO AURÉLIO MENDES ALEIXO (OAB 401957/SP), FLOVERSON FABIANO VARELLA PINTO (OAB 396559/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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