TJSP - 1001478-63.2023.8.26.0311
1ª instância - Vara Unica de Junqueiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:02
Juntada de Mandado
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23/02/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:02
Juntada de Mandado
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11/12/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
29/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano de Marcos Lopes (OAB 245164/SP), Elio Furini Neto (OAB 334531/SP) Processo 1001478-63.2023.8.26.0311 - Inventário - Reqte: Antônia de Souza Martins -
Vistos.
Trata-se de pedido de abertura de inventário em razão falecimento de Ovidio Segantim.
O pedido de gratuidade da justiça será apreciado oportunamente, com a apresentação da relação de bens e direitos.
Nomeio inventariante o Sr(a) Antônia de Souza Martins, independentemente de compromisso.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, e OFÍCIO, para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça para a pessoa do inventariante, acima identificada, informações sobre os ativos depositados em nome do de cujus, visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações.
Uma cópia da certidão de óbito do de cujus deverá instruir esta decisão ofício.
As respostas deverão ser fornecidas, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), para a pessoa do inventariante, sob pena de desobediência.
Processe-se o inventário, providenciando-se: a) esboço de partilha, contendo declarações de bens e herdeiros, auto de orçamento e folha de pagamentos, especificando-se o ativo, o passivo, líquido partível e o valor de cada quinhão; b) comprovantes relativos aos bens inventariados, certidões negativas fiscais federal e municipal e certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e art. 218 das NSCGJ.
Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected] ou [email protected].
Deverá constar no assunto Certidão de Inexistência de Testamento e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara.
Havendo testamento, deverá o(a) inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento; c) comprovante do protocolo da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal (http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br) e a manifestação do Chefe do Posto Fiscal quanto ao recolhimento e/ou declaração de isenção do imposto.
Por pertinente, esclarece-se que, nos termos do art. 17, § 1º da Lei Estadual nº 10.705 de 2000, o ITCMD deve ser recolhido em até 180 dias da data do óbito, sob pena de multa, além de outros acréscimos legais.
E, se recolhido em até 90 dias da data do óbito, o contribuinte fará jus a 5% de desconto, conforme art. 31, § 1º, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/2002; d) recolhimento da taxa judiciária que deverá corresponder a totalidade dos bens a serem inventariados.
Consoante o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003, nos inventários a taxa judiciária deve ser recolhida antes da homologação da partilha; e) em caso de renúncia ou doação, expedição de termo de renúncia da herança ou doação da meação que deverá ser impresso pelo(a) advogado(a) para a devida assinatura das partes e, em seguida, juntar cópia digitalizada nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha.
Na hipótese de descumprimento de tais determinações, arquivem-se os autos, à espera de provocação.
Int. -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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