TJSP - 1019093-47.2022.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:20
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 17:11
Expedição de documento
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31/03/2024 08:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/03/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 01:45
Remetido ao DJE
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20/03/2024 17:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2024 17:15
Ato ordinatório
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05/03/2024 14:36
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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04/03/2024 17:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/11/2023 12:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/11/2023 12:08
Certidão de Cartório Expedida
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15/11/2023 00:55
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 16:08
Petição Juntada
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09/11/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
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07/11/2023 15:35
Documento Juntado
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07/11/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 07:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/10/2023 15:40
Contrarrazões Juntada
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23/10/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 10:34
Remetido ao DJE
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20/10/2023 09:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/10/2023 09:13
Recebido o recurso
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19/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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08/10/2023 08:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/10/2023 16:56
Petição Juntada
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04/10/2023 02:36
Suspensão do Prazo
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28/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 10:39
Remetido ao DJE
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27/09/2023 09:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2023 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:46
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 17:16
Recurso Interposto
-
25/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Roumanos Lopes Dib (OAB 291074/SP) Processo 1019093-47.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geraldo Ferreira de Oliveira Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano
Vistos.
A parte autora, policial militar na reserva, questiona os descontos de contribuição previdenciária em seus proventos.
Sustenta que até o advento da reforma da previdência, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal isentava parcialmente o pagamento de contribuição previdenciária aos inativos até o limite do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Aduziu que com o advento da Lei Complementar nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, o qual estabeleceu nova contribuição previdenciária, consistente na cobrança da alíquota de 9,5% sobre o total dos proventos recebidos, independentemente do teto do RGPS.
No entanto, a referida lei complementar não pode estabelecer novas regras para os policiais militares inativos e pensionistas, uma vez que importaria em violação ao art. 40, § 18 da Constituição Federal.
Diante disto, requereu a cessação dos descontos a título de contribuição previdenciária (Proteção Social) e a devolução dos valores descontados incorretamente.
Eis uma suma do pedido.
Decido.
Cuida-se de demanda na qual o autor, na condição de policial militar reformado, questiona a incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.945/2019.
Ao final, requer a condenação da requerida à condenação de fazer consistente na reaplicação do regime previdenciário anterior ao da Lei nº 13.945/2019, com condenação à devolução das diferenças relativas à contribuição previdenciária incidente sobre sua remuneração após a introdução da novidade legislativa.
Por sua vez, a São Paulo Previdência - SPPREV alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo até julgamento do Tema nº 1.177 pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei nº 13.954/2019, de nova alíquota para contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
No mérito, afirma que (a) a contribuição previdenciária sob discussão é legal e válida; (b) é necessária a comprovação do montante efetivamente recolhido pela parte autora, com subtração de eventual restituição de imposto de renda para verificação da contribuição efetiva; (c) deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
No âmbito do Tema nº 1.177 (Leading Case: RE 1.338.750), o Supremo Tribunal Federal adotou, afinal, a seguinte tese: Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Em 5 de setembro de 2022, contudo, foram acolhidos embargos de declaração para modular os efeitos da decisão.
Confira-se os termos do decisum recentemente proferido: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Dessa forma, é plenamente cabível o pedido formulado na petição inicial de imediata aplicação dos dispositivos do Decreto-lei nº 667/1969, em substituição ao art. 24-C da Lei nº 13.954/2019, em relação à contribuição previdenciária do demandante.
Os recolhimentos pretéritos da contribuição previdenciária, contudo, não deverão ser objeto de devolução, diante da modulação dos efeitos supramencionada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geraldo Ferreira de Oliveira Filho em face da São Paulo Previdência SPPREV para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na imediata aplicação dos dispositivos do Decreto-lei nº 667/1969, em substituição ao art. 24-C da Lei nº 13.954/2019, em relação à contribuição previdenciária do demandante.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nesta fase não há condenação sucumbencial.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. -
24/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 16:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/08/2023 16:09
Conclusos para Sentença
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25/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:15
Certidão de Cartório Expedida
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10/12/2022 21:33
Suspensão do Prazo
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30/11/2022 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2022 13:45
Remetido ao DJE
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29/11/2022 09:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/11/2022 08:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/11/2022 22:25
Contestação Juntada
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22/11/2022 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2022 17:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/11/2022 16:02
Mandado de Citação Expedido
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18/11/2022 10:48
Remetido ao DJE
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18/11/2022 09:02
Recebida a Petição Inicial
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06/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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