TJSP - 4018163-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018163-77.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GIOVANNA BEATRIZ ALVES DARIOADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485)ADVOGADO(A): CAMILA FERNANDA GUEDES CHAVES FLOR (OAB SP482080) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiçado Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações(financeiras, seguradoras, plataformas digitais, etc);(iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores;(v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu .
Merece atenção especial a prática predatória consistente no ajuizamento de milhares de ações contra titulares de aplicativos de redes sociais, com fomento da litigância, da captação de clientes por meios não ortodoxos e, até mesmo, desconhecimento do processo pelo demandante.
Estamos diante de ação que constitui novo "fenômeno" no Foro: Ações de advogados, não do jurisdicionado.
Outrora, o cidadão que tinha um problema, que se sentida lesado, saía em busca dos valiosos préstimos de um advogado, para assim debelar abusos e injustiças.
Hoje, ao revés, o que se verifica no foro é a completa subversão desta lógica virtuosa, consagrando-se uma engrenagem viciosa pela qual alguns advogados obtêm – sabe-se lá por qual meio – nomes de cidadãos em cadastros como os do INSS, dos Bancos, Facebook, etc, e busca arrebanhar os tais "clientes".
Conforme dados levantados pelo NUMOPEDE, entre 2016 e 2021, a litigância predatória resultou no ajuizamento de 330 mil processos no Estado de São Paulo, com impacto no erário de R$ 2,7 bilhões por ano, além dos custos indiretos gerados para as partes e para o Poder Judiciário.
Assim são distribuídas as ações não à toa apelidadas de "demandas predatórias" (expressão que não cunhei), que têm como pontos característicos comuns pessoas naturais no polo ativo, consumidores, ainda que por equiparação, normalmente domiciliadas fora desta Capital e, ainda mais comumente, em outros Estados da Federação, que aqui litigam porque "optam" pela sede do fornecedor.
No caso dos autos, a petição veio desacompanhada de qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de tal conta, sua titularidade, limitando-se a trazer foto de telas de celular que se refeririam à conta vinculada e, ainda, o problema relatado, que teria sido invadida por hackers cujo objetivo espúrio seria alterar dados sem o seu consentimento.
Tais características, nos termos da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e.
Conselho Nacional de Justiça, impõe ao juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, maior rigor na análise do feito, em especial se considerar que é possível à parte criar nova conta em seu nome, de forma imediata, restabelecendo, assim, o vínculo com os contatos que integram sua rede social, a indicar a frivolidade da pretensão deduzida, a princípio(parágrafo único, do artigo 1º da referida Recomendação).
O E.
Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores e os Estaduais vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir o exercício abusivo do direito de ação, considerando a relevância de tal medida para salvaguardar a capacidade de prestar jurisdição do órgão jurisdicional respectivo, de acordo com a estrutura judiciária local, dimensionada para a população inserida no território de sua competência, de acordo com o comportamento padrão de distribuição(ADI 3.995, STF, Resolução CNJ n.º 349/20) Destarte, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), providencie a parte autora o ADITAMENTO À INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: Logo, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, apresente a parte autora: a) Juntar declaração de próprio punho, datada e assinada de forma física, em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, específica para o presente feito, assinada de forma física e com reconhecimento de firma, com fundamento no inciso III do artigo 139 do CPC, que assim dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...)” Nesse sentido, o Enunciado 5 da Comissão de Processualistas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Ademais, a ordem também se apresenta em consonância com os Comunicados nº 29/2016 e nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal, pelos quais deve o magistrado adotar providências para evitar o uso predatório da Justiça, dado o número elevado de demandas em curso de igual natureza e patrocinadas pelos mesmos advogados.
A procuração outorgada ao patrono habilita o profissional ao exercício da representação processual da parte em juízo, conforme poderes que lhe foram outorgados, porém, a exigência em questão não é absurda e tem amparo na necessidade de se demonstrar a veracidade das declarações prestadas pela parte autora conforme a documentação juntada aos autos da respectiva ação.
Nesse sentido, precedente desta C.
Corte: "Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato bancário" - Determinada a juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de endereço - Cabimento Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tais documentos -Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 Ação em exame que se enquadra nas características mencionadas nos aludidos comunicados Cautela do juízo de origem quanto ao processamento da ação que se legitima Não demonstrada dificuldade para que sejam providenciados os ventilados documentos - Precedentes do TJSP Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento2296751-65.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ªVara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro:16/12/2022) Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização.
Emenda da inicial.
Determinação para juntada de conta de consumo atualizada em nome da autora e de nova procuração específica para os autos, com firma reconhecida.
Admissibilidade.
Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Análise da jurisprudência.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento2271037-06.2022.8.26.0000.
Relator: Souza Lopes.
DJ de 17/02/2023).
Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização Emenda da inicial.
Determinação de juntada de todos os contratos que o autor visa questionar em face do réu Possibilidade Juntada de nova procuração específica para os autos, com firma reconhecida.
Admissibilidade Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE Análise dajurisprudência Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2291775-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador:17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Datado Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) c) Proceda a requerente com a juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) A parte requerente deverá colacionar aos autos prova de que tentou recuperar a sua conta supostamente hackeada, utilizando-se os canais oficiais da parte requerida (contato com o suporte, passos para recuperação de conta, dentre outros), comprovando-se seu interesse de agir com a propositura da presente demanda. e) Comprove o prévio requerimento administrativo formulado junto aos órgãos de proteção ao consumidor, comprovando-se seu interesse de agir com a propositura da presente demanda. f) Deverá lavrar ata notarial sobre o conteúdo digital juntado nos autos, em especial no que tange à titularidade da conta, passos para recuperação do perfil, denúncias realizadas para a retirada do ar do perfil hackeado, contato com a requerida, bem como impossibilidade de recuperação da conta pela via extrajudicial, nos termos do artigo 384 e 405 do Código de Processo Civil e artigos 215 e 217 do Código Civil.
As presentes determinações defluem do perfil da demanda, tendo em vista o aumento expressivo do número de ações que discutem supostos bloqueios indevidos de redes sociais/aplicativos ou suposta perda da conta em virtude de manobra fraudulenta praticada por hackers fraudadores, distribuídas perante essa Comarca nos últimos anos.
Desde já registro que os documentos juntados não atendem aos requisitos supra.
Prazo de 15 dias para cumprimento.
Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. 2.
O pedido de gratuidade de justiça não comporta acolhimento.
O art. 5º, inc.
LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica.
Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade.
O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Nesse diapasão, a parte autora possui renda fixa e constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses que, salvo prova em contrário, decerto não atua no caso pro bono.
A escolha do foro com base exclusivamente na sede do réu, sem qualquer relação da demanda com o local em que ele se encontra, ao argumento de que a sede da sociedade empresária está aqui localizada, constitui renúncia ilógica do foro do domicílio da parte requerente, conforme faculdade legal que lhe facilita a defesa de seus interesses, mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal da parte e de seu patrono em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme imposto pelo novo Código de Processo Civil, artigo 334, § 8º (além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal, colheita de material grafotécnico, etc).
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor e fora do âmbito do Juizado Especial implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).(grifos nossos) Nesse jaez, a parte requerente reside em outra Comarca, abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor) e do juizado especial cível, tudo incompatível com a boa fé objetiva e a alegada tamanha pobreza, não sendo crível que não possa arcar com módicas despesas processuais, pelo que lhe INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Por ora, mostra-se por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa (fumus boni iuris e periculum in mora).
Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pela parte autora não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas.
Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade.
De igual modo, prescreve o artigo 497 CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica a inibir a prática, a reiteração ou a continuação Respeitado entendimento diverso, não há urgência no pedido, na medida em que a recuperação de rede social não é essencial para a subsistência ou o funcionamento da vida da autora.
Tampouco se sabe se o perfil foi invadido por culpa exclusiva da parte autora em compartilhar seus dados e senha pessoal ou se de fato houve invasão de terceiros, em falha na segurança, o que será apurado com o deslinde da demanda Não restou configurado qualquer risco de perecimento do direito que justificasse a antecipação da tutela pleiteada, na medida em que a autora pode se utilizar de outras plataformas/outras contas para se relacionar em ambiente virtual, seja questões de ordem pessoal, seja profissional.
INDEFIRO, portanto, o pedido de liminar.
Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 13:31
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANNA BEATRIZ ALVES DARIO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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