TJSP - 4001637-81.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001637-81.2025.8.26.0602/SPEXEQUENTE: Z.O.S.J.
SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO BASSO CALIXTO (OAB SP319197)SENTENÇAPor esse motivo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, c.c art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, sem custas e honorários em primeira instância (art. 55, Lei 9.099/95). Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º).
VALOR DO PREPARO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) no menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, detalhes sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br)Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá juntar aos autos, juntamente com a interposição do recurso, comprovante de remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, uma vez que, pelo pequeno valor das custas, não se pode presumir a pobreza tão somente pela simples declaração pessoal.
A interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará em sua deserção.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. -
28/08/2025 17:47
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
27/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
24/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002791-54.2025.8.26.0564
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
42.740.091 Jaime Borges da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 17:58
Processo nº 1006581-36.2019.8.26.0038
Pague Menos Comercio Produtos Alimentici...
Janaina a Filomena Gomes Silva
Advogado: Gustavo Rocha Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2019 17:01
Processo nº 1012953-02.2025.8.26.0002
Blad Meneghel
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Larissa Bezerra Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 12:23
Processo nº 4004762-11.2025.8.26.0003
Ritmo Moveis e Decoracoes LTDA
Sonia Regina Sampaio Leite
Advogado: Bruno Fazio Rius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 15:27
Processo nº 0026098-67.2010.8.26.0003
Ana Lucia Prado Garcia
Joao Batista Prado Garcia
Advogado: Plinio Gustavo Prado Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2010 10:40