TJSP - 1001068-65.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001068-65.2025.8.26.0624 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogerio Alves Pereira de Paiva - Cleber Pinheiro Leite de Almeida - *ROGÉRIO ALVES DE PEREIRA PAIVA, qualificado a fl 01, promove a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, como denominada, cumulada com pedido de concessão de tutela de urgência, em face de CLEBER PINHEIRO LEITE, qualificado em mesma sede, aos fundamento, na essência, de que: 1.
Contratou com o réu, de gaveta, em data não bem informada, a cessão de direitos de financiamento do veiculo descrito a fl 02; 2.
O réu não teria honrado com os pagamentos das parcelas do financiamento bancário em referencia, notando-se que não há narrativa sobre a anuência do agente financeiro com essa transferência obrigacional por meio de "gaveta"; 3.
O veiculo foi transferido a terceiro, o que não tem maior precisão de informação sobre quem seria, nos termos de fl 03; 4. À razão da mora pretende a reversão da posse em seu favor, autor Após determinação de emenda da petição inicial, as custas foram, em parte, diferidas, além do que foi indeferida, "ab ovo", a concessão de medida liminar, seguindo-se a contestação do réu a fl 68/78, ocasião em que o último sustenta que a transferência do veículo para si traduz violação, de parte do autor, á cláusula de deposito fiel do contrato de financiamento com o agente financeiro (agente fiduciário) Réplica a fl 83/91, após o que houve a decisão de fl 103 e a resposta, com documentos, de 116/118.
O ESCORÇO DO ESSENCIAL FUNDAMENTO E DECIDO Com efeito, a lide merece desate no estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sem contar que o réu não nega a mora em que incorreu, a qual resta documentada nos autos, dispensando-se alongue do feito para a fase de instrução, inclusive por o mais questionado e a dirimir ter natureza essencial de direito.
Pois bem.
O réu deveria saber, como sabe, que adquiriu de gaveta eventuais direitos contratuais de financiamento com terceiro, os quais estão condicionados ao pagamento das prestações respectivas, não havendo que se falar em alteração documental perante o DETRAN: a) sem anuência do agente financeiro quanto à assunção de divida por terceiro; b) sem quitação integral do financiamento.
Porém, o réu, como não nega, não cumpriu o combinado com o autor a respeito do pagamento das prestações, ciente e bem ciente de que ambos violaram a cláusula de deposito fiel estabelecida pelo Banco/Agente fiduciante em relevo, com o que ninguém tem como se beneficiar da propria torpeza de fazer algo do gênero bem ciente disto, como é o caso do réu.
E citado pessoalmente, não tem cabimento o réu dizer que o mais colocado pelo autor contestara por negativa geral, sendo que, no caso, isto equivale à contumácia máxima conhecida por revelia.
No contexto, a melhor posse entre autor e réu é a do autor, que, inclusive, mostra, objetivamente, pelo teor de fl 117 e ss, que colocou em dia o financiamento em relevo a fim de o banco não retomar, para si, o bem e lhe consolidar a propriedade.
Ante o exposto, vez que a mora do réu configira claramente esbulho possessoria, notando-se a precariedade da sua posse condicionada aos pagamento em relevo, que não houve, julgo procedente o pedido inicial e determino a reintegração do autor na posse do veículo descrito nos autos, de imediato, deferindo a tutela de urgência na sentença.
Expeça-se de imediato mandado de reintegração de posse e intimação, o qual envolve, a fim de comportar integral cumprimento: a) aplicação força policial moderada; b) autorização para entrada em locais que servem/sirvam de abrigo ou garagem ao mesmo. c) aplicação de multa diária e até caracterização de desobediência em caso de não haver o cumprimento desta, o que engloba, também, a identificação do paradeiro do veículo; d) multa por litigância de ma-fé, sem prejuízo das astreintes, em caso de violação do artigo 77, IV, do CPC, o que ocorrerá,também, se não informar o paradeiro do veiculo, vez que sabe bem, o réu, para quem vendeu algo de valor tal.
Servirá a presente sentença como mandado.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85,§2º, do CPC.
PIC - ADV: JOÃO RICARDO BARACHO NAVAS (OAB 185259/SP), GEORGIA SUELI PROENÇA OLIVEIRA NAVAS (OAB 322407/SP), MARIA VERÔNICA DE SOUZA PUCCINELLI (OAB 499096/SP) -
01/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:32
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
-
24/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 01:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000075-53.2025.8.26.0629
Maria Aparecida Mazzer Demartini
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Beatriz Scudeler Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 15:14
Processo nº 0002181-47.2019.8.26.0506
Dinardi Distribuicao de Panfletos Eirell...
Jose Dilson Coelho Passos
Advogado: Duelis Antonio Buzelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2017 15:11
Processo nº 0001667-75.2025.8.26.0024
Rafael de Jesus Moreira
Banco Safra S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 12:45
Processo nº 0007205-74.2001.8.26.0510
Carlos Alberto de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Fagundes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2001 16:00
Processo nº 4000061-69.2025.8.26.0629
Nilza Aparecida Vaz Pinto
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:16