TJSP - 0010969-74.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010969-74.2024.8.26.0506 (processo principal 1053167-46.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos da Silva Carneiro Filho - FL. 116: na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis a ausência de bens passíveis de penhora é causa para extinção do processo por execução frustrada (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995), não incindindo a disposição contida no artigo 921, III, do CPC.
Não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora até o momento, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizado o desentranhamento de documentos.
Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do processo de expropriação como quer o exequente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (...) (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011).
Em se tratando de execução judicial, expeça-se certidão de crédito, se necessário.
Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados.
Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo.
P.
R.
I. - ADV: PAULA MACHADO (OAB 447726/SP) -
25/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:04
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:39
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:53
Penhora Deferida
-
25/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:06
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 07:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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