TJSP - 1010175-84.2023.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 07:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Puglia Teixeira (OAB 417618/SP) Processo 1010175-84.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fabio de Oliveira - Trata-se de ação ajuizada por Fábio de Oliveira, contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP e Octágono Serviços Ltda, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória (de urgência ou evidência), seja determinado que os réus procedam à liberação e entrega dos veículos FORD/FIESTA GL, Ano 2001, Placa DDW2069, GM/CORSA CLASSIC, Ano 2004, Placa DNO0962, GM/CELTA, Ano 2001, Placa DDC4806, VW/POLO 1.6, Ano 2003, Placa DIK5325, GM/CORSA SUPER W, Ano 2000, Placa CTJ7904, FIAT/PALIO ELX, Ano 2001, Placa DDK5445, GM/ CORSA WIND, Ano 1997, Placa CHT2944, GM/CELTA 5 PORTAS, Ano 2004, Placa DKN9290, VW/GOL SPECIAL, Ano 1999, Placa CXB1399, GM/ CORSA WIND, Ano 2001, Placa DCX1683 e GM/CELTA 5 PORTAS, Ano 2004, Placa DKN9290.
Narra o autor, em síntese, que, em 27/01/2023, arrematou referidos veículos em leilão público realizado pelo DETRAN, tendo recebido comunicação do leiloeiro, homologando a venda e cobrança do preço a ser pago.
Afirma que realizou o pagamento, porém ao buscar a liberação dos veículos no estabelecimento da segunda ré, sem que maiores esclarecimentos lhe fossem prestados, foi informado que os veículos não seriam liberados.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 14/472).
O pedido de tutela provisória de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, para que possa ser outorgada a tutela de urgência, há exigência da concomitância dos requisitos legais: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, observamos que há tempo hábil para que se conheçam as razões pelas quais a parte ré age como mencionado na inicial, assim como não se vê a possibilidade dela, sendo citada, adotar medidas para tornar ineficaz a medida de urgência.
Quanto à tutela de evidência, prevê o artigo 311 do Código de Processo Civil: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Nota-se que a tutela de evidência, espécie de tutela provisória, configura-se quando, em sede de cognição sumária, for possível concluir pela existência do direito reclamado pela parte que a pleiteia, estando as hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil, acima transcrito.
A estas hipóteses acresça-se que, de acordo com o parágrafo único do mesmo art. 311 do CPC, faculta-se a possibilidade de decisão liminar somente os casos do inciso II e do inciso III, que não é a situação dos autos.
Desse modo, inferido, por ora, o pedido de tutela provisória pugnado.
Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP para os termos da ação, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cite-se, também, a correquerida Octágono Serviços Ltda, para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ. -
25/08/2023 14:47
Expedição de Carta.
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25/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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