TJSP - 4000071-10.2025.8.26.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000071-10.2025.8.26.0146/SP EXEQUENTE: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB SP507023) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor descrito nos autos, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95).
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Ficam deferidas, desde já, pesquisas de bens e valores do devedor junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Ocorrendo bloqueio em valor superior ao devido, em atenção ao princípio da cooperação, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado, no prazo de 24 horas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.
Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95.
O rito dos juizados é incompatível com a morosidade e a busca indiscriminada e interminável de bens do devedor.
Não localizados bens do devedor ou não indicado pela parte exequente bem passível de penhora, o feito será extinto nos termos da lei de regência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
29/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:35
Determinada a citação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000071-10.2025.8.26.0146 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cordeirópolis na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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