TJSP - 1006978-94.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006978-94.2025.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Oriovaldo de Oliveira -
Vistos. 1.
Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial, com a ressalva do(s) item(ns) abaixo. 1.1.
Recolha a parte autora o valor relacionado à carta para citação e às notificações (R$103,05; Guia FEDTJ), no prazo de cinco dias a contar da publicação desta decisão no DJE, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.2.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.3.
Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual (fls.21), conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3.
Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC.
Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4.
Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 4.1.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Interlocutória que declarou preclusa a prova documental...
Irresignação.
Descabimento...
Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas...
Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC).
Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel.
Des.
RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 4.2.
Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 5.
Notifiquem-se os fiadores, conforme requerido no item 8 de fls.03. 6.
A(s) carta(s) de citação/notificação (p/ Marinês Dezordi Angelo, Alain Dezordi Angelo e João Donizete de Angelo, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ALESSANDRO RICARDO PRIOLLI (OAB 169920/SP) -
02/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:44
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:44
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:44
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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