TJSP - 0015609-70.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015609-70.2025.8.26.0576 (processo principal 1033755-16.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudemir José de Araujo - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação.
Defiro o levantamento imediato do valor retro depositado, devendo a parte credora apresentar formulário MLE preenchido.
Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque a parte Autora era beneficiária da JG.
Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa.
Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado.
Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes.
DECLARO, de pronto, o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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