TJSP - 1003485-81.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003485-81.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Aurelio Martins Rodrigues - Ante o exposto, PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, esta ação condenatória proposta por Marco Aurélio Martins Rodrigues contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) reconhecer o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados paga ao autor; b) condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados nas bases de cálculos da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário pago ao autor da ação; apostilando-se; e c) condenar a ré a pagar, ao autor, as diferenças devidas em razão das inclusões acima determinadas, em relação a todas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (que consumou em 08/07/2020), com correção monetária dessas diferenças contada a partir dos respectivos vencimentos, mais juros legais da mora contados a partir da data da citação da parte ré em relação a valores vencidos até a data da citação, ou contados os juros a partir dos respectivos vencimentos em relação às parcelas vencidas após a citação.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e por considerar que a Taxa Selic congloba correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, em obediência ao Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino que, nos períodos em que haja incidência isolada da correção monetária, esta seja contada pelo IPCA-e.
Nos períodos de incidência conjunta de juros da mora e correção monetária (ou seja, a partir da citação), a atualização dos valores ocorrerá unicamente pelo índice da Taxa Selic acumulado, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, oficie-se à parte ré para apostilamento(s) do direito ora reconhecido (item "b" retro), e, após o(s) apostilamento(s), intimem a parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Publique-se e intimem. - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:42
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:03
Ato ordinatório
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05/08/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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