TJSP - 1500276-86.2024.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500276-86.2024.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Enio Armando Nadais Moita - Portanto, não obstante a vigência de parcelamento tributário celebrado administrativamente, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, a fim de manter, por cautela, a contrição judicial efetuada anteriormente ao acordo, como forma de garantia do Juízo, salvo posição diversa da interessada exequente.
Todavia, verifica-se que o bloqueio judicial de fls. 76/77 foi direcionado pelo extrato municipal de fls. 46, de maneira que o valor da dívida restou atualizado em R$ 305.344,74, com base na atualização até 04/07/2025, apesar de o bloqueio judicial ter ocorrido posteriormente a essa data, ou seja, nos dias 24, 25 e 26 de julho de 2025.
Sendo assim, como medida de justiça, determino o desbloqueio dos valores excedentes, devendo ser mantido apenas o valor correto do débito a ser atualizado até a data de 30/08/2025, cujo montante é de R$ 112.766,36, tendo como referência o extrato municipal mais recente de fls. 73, sem prejuízo da manutenção da importância correspondente às custas processuais inerentes à causa.
Em termos, considerando-se que não restou demonstrado pelo executado eventual impenhorabilidade absoluta de valores, ou proposta de substituição da constrição, determino a imediata transferência da quantia bloqueada nos moldes acima para conta judicial, ficando à disposição do Juízo desde já.
Sem prejuízo, determino a suspensão do feito executivo até a quitação do débito tributário, ou eventual inadimplemento, uma vez que, por ora, revela-se inexigível esse crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Intime-se. - ADV: LUCIANA MAHFUZ SANTINHO (OAB 218292/SP), LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA (OAB 147346/SP) -
20/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:03
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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19/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:54
Bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:58
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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30/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:54
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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21/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:15
Autos no Prazo
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22/04/2025 18:25
Autos no Prazo
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04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:04
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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18/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:34
Expedição de Carta.
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01/03/2024 20:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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