TJSP - 1011903-03.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011903-03.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Antonio Carlos Santos de Jesus - Auto Posto Nemo Ltda -
Vistos.
Antonio Carlos Santos de Jesus ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Auto Posto Nemo Ltda, ambas devidamente qualificadas.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES em que o autor alega ser proprietário do veículo GM/S-10, Modelo Colina D 4x4, cor prata, ano 2008, placa APL-6F59.
Sustentou que, na data de 16 de julho de 2024, precisamente às 13:49, teria comparecido ao estabelecimento da requerida, o Auto Posto Nemo Ltda., com o propósito de realizar o abastecimento de seu veículo com óleo diesel, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Afirmou que, logo após o referido abastecimento, seu veículo começou a apresentar falhas significativas, como a diminuição repentina da aceleração e subsequente desligamento do motor, indicando, em sua percepção, que o óleo diesel fornecido estaria adulterado.
Para corroborar suas alegações, o autor mencionou a existência de um "recibo de pagamento juntado", além de "vídeos anexados" e uma "fotografia" da gasolina adulterada que teriam sido mostrados ao gerente da requerida, Sr.
Felipe.
Aduziu que o combustível supostamente adulterado teria causado danos severos aos bicos injetores, à bomba de alta pressão e a outras peças do motor de seu veículo, forçando-o a arcar com os custos de limpeza do sistema, troca de óleo e filtros, e remoção da bomba de alta e dos bicos injetores.
Para tanto, apresentou um orçamento de mecânico, datado de 24 de julho de 2024, indicando um prejuízo total de R$ 18.119,00 (dezoito mil cento e dezenove reais).
O autor asseverou que a requerida teria se recusado a restituir os valores despendidos, mesmo ciente dos prejuízos decorrentes do combustível alegadamente adulterado.
Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 18.119,00 a título de danos materiais, referentes aos reparos do veículo e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, ao argumento de que os documentos colacionados pelo requerente seriam unilateralmente produzidos e desprovidos de qualquer elemento que comprovasse ato culposo de sua parte ou a efetiva realização do abastecimento em seu estabelecimento.
Salientou que não haveria nos autos nota fiscal de abastecimento ou comprovante de transação bancária que demonstrasse a relação de consumo entre as partes, nem tampouco depoimento do proprietário ou funcionário do posto que atestasse a culpa da requerida.
Aduziu que seus combustíveis são adquiridos de distribuidora devidamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Em face da carência probatória do autor, pugnou pela extinção integral da demanda, com base no artigo 337, inciso XI, e artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
No mérito, impugnou a existência de danos materiais e morais.
Regularmente intimado, o autor deixou de apresentar réplica.
Em decisão de saneamento, ficou consignado que as preliminares se confundiam com o mérito da demanda, por dependerem da análise da existência do abastecimento no posto do réu e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos, motivo pelo qual seriam analisadas em conjunto com o mérito por ocasião da prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a alegada responsabilidade civil do Auto Posto Nemo Ltda. por danos materiais e morais supostamente decorrentes do abastecimento de combustível adulterado no veículo do autor, Antônio Carlos Santos de Jesus.
A análise dos autos, com especial atenção à prova documental produzida pelas partes e às alegações formuladas, revela a inviabilidade da pretensão autoral, conforme será detalhadamente exposto.
Inicialmente, cumpre reiterar que as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, arguidas pela requerida em sua contestação, foram corretamente afastadas por este Juízo na decisão de saneamento.
Conforme ali apontado, a verificação da pertinência subjetiva da lide e da utilidade-necessidade da prestação jurisdicional, no caso concreto, encontra-se atrelada à análise do próprio mérito da controvérsia.
A existência ou não de um liame jurídico entre as partes, consubstanciado no alegado abastecimento do veículo do autor no estabelecimento da requerida, e a posterior constatação de nexo de causalidade entre o produto fornecido e os danos alegados, são questões que se imbricam com a substância do direito postulado, demandando uma incursão na matéria de fundo.
Portanto, a rejeição das preliminares para exame conjunto com o mérito se mostra a medida processual adequada, permitindo uma apreciação exauriente da demanda.
A controvérsia deste processo reside na comprovação do fato constitutivo do direito do autor: o abastecimento do veículo com combustível supostamente adulterado no estabelecimento da requerida.
Embora a relação entre consumidor e fornecedor, como a que se postula no presente caso, seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 12 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), é imperioso ressaltar que a incidência destas regras pressupõe a prova mínima da existência da relação de consumo e do vínculo entre o alegado dano e a conduta do fornecedor específico.
A inversão do ônus da prova, conquanto facilite a defesa do consumidor em relação a aspectos técnicos ou de difícil produção probatória, não o exime de provar o mínimo indispensável para a caracterização do nexo causal, qual seja, a aquisição do produto ou serviço do réu.
Em outras palavras, o ônus da prova quanto ao fato de que o combustível foi adquirido no posto réu, e não em outro estabelecimento, recai integralmente sobre o autor, por se tratar de elemento fundacional da cadeia de causalidade imputada.
Nesse diapasão, o autor fundamentou sua alegação de abastecimento no posto da requerida em um "recibo de pagamento juntado", referindo-se, conforme se depreende dos autos, ao documento constante de fls. 14.
Contudo, ao examinar detidamente este documento, verifica-se que ele consiste em um comprovante de transação bancária genérico, que registra um débito de R$ 150,00, mas não contém qualquer menção ao nome da requerida, Auto Posto Nemo Ltda., nem a qualquer outro dado identificador que permita associar a transação ao estabelecimento réu.
A ausência de identificação do fornecedor do produto ou serviço no comprovante de pagamento é uma falha probatória insuperável para o fim de demonstrar que o abastecimento teria ocorrido no posto demandado.
Para que tal documento pudesse servir como prova do abastecimento, seria imprescindível que ele contivesse informações claras sobre o estabelecimento comercial, como nome fantasia, razão social, CNPJ ou endereço, que o vinculassem indubitavelmente à requerida.
A mera alegação de que se trata de um "recibo de pagamento juntado" é insuficiente quando o teor do documento em si não corrobora essa afirmação essencial.
Ademais, a pretensão do autor de produzir prova testemunhal para comprovar o abastecimento do veículo no posto da requerida não se mostra hábil nem adequada para suprir a lacuna probatória documental.
Transações comerciais, especialmente aquelas que envolvem pagamentos e fornecimento de produtos, são, por natureza, passíveis de documentação e, na vasta maioria dos casos, são efetivamente documentadas por meio de notas fiscais, cupons fiscais ou comprovantes de cartão de crédito que identificam o estabelecimento.
A prova testemunhal, embora relevante em diversas situações, apresenta limitações quando se trata de fatos que, pela sua própria natureza, deveriam ser provados por documentos.
Permitir que um fato tão crucial como a efetivação de uma compra em um estabelecimento específico seja provado unicamente por testemunhas, sem qualquer indício documental de suporte, fragilizaria a segurança jurídica das transações comerciais e abriria precedentes para alegações infundadas.
A mera palavra de uma testemunha, por mais idônea que seja, não pode substituir a ausência de um documento que deveria, por praxe e exigência legal, materializar a relação de consumo.
A fragilidade probatória do autor não se restringe à ausência de comprovação do abastecimento.
Os demais documentos colacionados aos autos também se revelam insuficientes para estabelecer o nexo de causalidade com a requerida.
O documento de fls. 18, apresentado como uma "fotografia da gasolina adulterada", embora possa, em tese, indicar a má qualidade de um combustível, não carrega consigo qualquer elemento que o vincule ao Auto Posto Nemo Ltda.
A imagem não informa o local de onde a amostra foi retirada, nem a data em que foi capturada, nem qualquer outro dado que permita inferir que o combustível ali retratado tenha sido o mesmo supostamente adquirido no posto da requerida.
Sem esse elo fundamental, a fotografia se torna uma prova órfã, inócua para os fins de responsabilização do estabelecimento demandado.
De igual modo, o documento de fls. 10, que seria um "orçamento de reparo no veículo do autor", padece de vícios que comprometem sua força probatória.
Primeiramente, o próprio documento sequer possui data, o que inviabiliza a verificação da contemporaneidade do orçamento com os fatos narrados na inicial, ou seja, se foi elaborado logo após o alegado abastecimento e os consequentes danos.
Ainda, um orçamento, por si só, é um documento de natureza unilateral, que representa uma estimativa de custos para reparo de um veículo, mas não comprova a efetiva realização do serviço, o pagamento do valor ali discriminado, a causa dos danos veiculares, tampouco a ligação desses danos ao combustível supostamente adulterado da requerida.
Para que um orçamento tivesse peso probatório em um caso como este, ele deveria estar acompanhado de um laudo técnico detalhado, emitido por profissional qualificado, que apontasse a causa específica dos danos no motor, a compatibilidade dessa causa com a alegada adulteração do combustível, e, mais uma vez, um vínculo claro com o combustível supostamente fornecido pelo réu.
A ausência de um relatório técnico que correlacione os danos do veículo à má qualidade do combustível, e a inexistência de prova de que este combustível foi fornecido pelo réu, tornam o orçamento irrelevante para fins de imputação de responsabilidade.
A doutrina e a jurisprudência pátrias, inclusive a apresentada pela própria requerida em sua contestação, são uníssonas em exigir a comprovação do nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil, mesmo em se tratando de relação consumerista com responsabilidade objetiva.
O dever de indenizar surge da coexistência de três elementos inafastáveis: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na hipótese dos autos, a conduta imputada à requerida é o fornecimento de combustível adulterado.
Contudo, a prova de que tal combustível foi, de fato, fornecido pelo Auto Posto Nemo Ltda. é inexistente.
Sem esse elo primário, a cadeia causal se rompe, inviabilizando qualquer condenação.
A decisão de saneamento de fls. 104, ao declarar o feito maduro para julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentou-se precisamente na ausência desse pressuposto basilar.
A produção de prova pericial no veículo ou de prova testemunhal para discutir a qualidade do combustível ou a extensão dos danos seria, de fato, inócua e impertinente, pois tais provas pressupõem a demonstração prévia do vínculo entre o autor e o réu.
Se não há prova de que o combustível supostamente causador dos danos foi adquirido no Auto Posto Nemo Ltda., torna-se irrelevante periciar a qualidade do combustível ou a extensão dos danos, uma vez que, ainda que confirmadas, não seriam oponíveis à requerida.
A ausência de um elemento essencial para a constituição do direito do autor em face do réu a comprovação do abastecimento torna desnecessária e dispendiosa a produção de qualquer outra prova, culminando na improcedência da demanda.
Consequentemente, afastada a responsabilidade da requerida pela ausência de nexo de causalidade, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor perdem seu substrato fático e jurídico.
A reparação de danos materiais, que se refere aos gastos com o conserto do veículo, pressupõe um ato ilícito da parte demandada que tenha ocasionado tais prejuízos.
Não havendo comprovação de que o combustível que causou os alegados danos foi fornecido pela requerida, não há que se falar em dever de indenizar os valores despendidos com os reparos.
Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais resta prejudicado.
Embora o autor alegue ter sofrido angústia, constrangimento e frustração que ultrapassam o mero dissabor, a configuração do dano moral indenizável exige a demonstração de um ato ilícito ou de uma conduta reprovável da parte ré que tenha efetivamente causado abalo à esfera da personalidade da vítima, e, evidentemente, um nexo causal entre essa conduta e o sofrimento alegado.
No caso concreto, uma vez que não se provou que a requerida forneceu o combustível adulterado, ou que teve qualquer conduta culposa ou ilícita em relação ao autor, inexiste base para a reparação moral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS em face de AUTO POSTO NEMO LTDA, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP), OSMAR BOSI (OAB 327746/SP), ERIJALMA MENDES DA SILVA (OAB 406763/SP) -
20/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:23
Julgada improcedente a ação
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25/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:06
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 06:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:38
Expedição de Carta.
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14/02/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
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14/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:08
Classe retificada de 12154 para 7
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13/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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12/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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26/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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