TJSP - 4011001-34.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011001-34.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CASTILHO CARACIK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB SP052126) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Certidão retro (evento 6): trata-se a presente de ação de cobrança de honorários advocatícios.
Anote-se que a Lei nº 15.109, de 15.03.2025, que dispensou o adiantamento do pagamento de custas processuais, em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, não dispõe sobre isenção indiscriminada de todas as custas e despesas processuais, limitando-se às custas processuais em sentido estrito, vale dizer, o custo correspondente à prestação do serviço público jurisdicional exercido pelos Cartórios judiciais e remunerado por taxa judiciária, que engloba, por exemplo, as custas iniciais e preparo recursal.
As despesas processuais, por sua vez, são remuneração devidas a terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisdicional, como peritos, oficiais de justiça e incluem também as despesas postais citatórias com Correios.
Neste mesmo sentido, já se decidiu: Agravo de Instrumento nº 2169083-09.2025.8.26.0000 Cumprimento de sentença.
Prestação de serviços advocatícios.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais e determinou o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inadequação.
Advogado que é dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários, por qualquer procedimento (comum ou especial) e nas execuções ou cumprimento de sentença correlatos.
Exegese do artigo 82, § 3º, do CPC (redação estabelecida pela recente Lei nº 15.109/2025, que entrou em vigor em março de 2025) com exceção das despesas processuais, tais como despesas para a citação, à míngua de previsão legal, cuja interpretação deve ser restritiva - Decisão parcialmente reformada. agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a desnecessidade do recolhimento neste momento das custas iniciais, excluídas as despesas processuais para citação.
Em 26/05/2025.
Ana Luiza Villa Nova Relator(a).
Assim, tendo em conta que o art. 82, §3º, do CPC menciona somente as custas processuais e não as despesas processuais, deverá a parte autora recolher pelo sistema eproc as custas postais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Anote-se que, no sistema EPROC, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado.
As custas recolhidas no Portal de Custas do TJSP não são aproveitadas no sistema no sistema Eproc.
Sendo assim, verificado o valor recolhido indevidamente, defiro a restituição da guia DARE nº 250590172789327, no valor de R$ 185,10, data do pagamento: 30/06/2025.
Para devolução de valores pagos através da guia DARE, deverá o autor seguir as instruções constantes no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais): "Os pedidos de restituição de valores recolhidos na DARE-SP, deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Informações pelo site: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).Aspx (...) No caso de processos já distribuídos, solicitar declaração/certidão (constando que o valor recolhido não foi utilizado) na Unidade Judicial responsável pelo processo. Para tal fim, a presente decisão serve como certidão/ofício.
Em caso de dúvida ou maiores informações encaminhar e mail para: [email protected]".
Caso a DARE esteja inutilizada/queimada, providencie a z.
Serventia a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia, observando-se as instruções descritas Comunicado CG nº 1158/2021.
Anoto que caberá ao interessado acompanhar o procedimento de restituição diretamente no sistema da SEFAZ, observando-se as orientações descritas no comunicado acima mencionado. Int. -
02/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:18
Decisão interlocutória
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011001-34.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CASTILHO CARACIK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB SP052126) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de ação de cobrança, aduzindo a parte autora que prestou diversos serviços advocatícios ao requerido, entre 2021 e 2023.
Contudo, o requerido deixou de adimplir os valores das faturas, importando o débito atualizado até a data do ajuizamento da ação em R$ 8.863,42.
Assim, requer a procedência da ação para que o requerido seja condenado a pagar o valor de R$ 8.863,42. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se carta.
Int. -
27/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:42
Decisão interlocutória
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26/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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