TJSP - 1000228-65.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000228-65.2025.8.26.0653 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região -
Vistos.
Para tentativa de composição amigável das partes, designo o dia 25 de setembro de 2025, às 16:40 horas, para Sessão Virtual de Conciliação junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, citando-se e intimação a parte requerida, via carta AR digital.
Nos termos do 3º, §2º da Resolução CNJ n. 354/2020, com nova redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
A participação e a intimação da parte autora para a audiência designada, deverá ser promovido pelo seu patrono constituído nos autos, via publicação no DJE (art. 334, §3º do CPC).
De acordo como artigo 169 do CPC e a Resolução 809/2009 do TJSP deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observado atabela vigentee ovalor da causa.
Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a) para atuar no CEJUSC local, no patamar básico nível de remuneração 1, da tabela anexa a Resolução, atualizada para esta data, em conformidade com o valor atribuído a causa.
Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado.
Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação.
O valor será devido desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da sessão realizada, mediantedepósito direto na conta bancáriaa ser fornecida pelo(a) conciliador(a)/mediador(a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação e, somente no caso de impossibilidadedo depósito devido ainconsistêncianos dados da conta, através dedepósito judicial.
Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da realização da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas (art.701, §1º do CPC).
No mesmo prazo, poderá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s) interpor embargos monitórios, ficando cientificado(a)(s) que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo pagamento no prazo legal, ficam os honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, na forma do art. 701 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência designada é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Expeça-se a competente carta de citação "AR" digital.
Int. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP) -
02/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/08/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 04:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/08/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000636-98.2024.8.26.0424
Auto Posto e Restaurante Petropen LTDA
Wagner de Souza
Advogado: Adriano Greve
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 16:22
Processo nº 1530320-08.2020.8.26.0050
Alexandre Soares da Silva Junior
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Marcos Cesar Orquisa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 16:53
Processo nº 1026064-78.2024.8.26.0005
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Luana Gabriela de Souza Leite
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 21:08
Processo nº 4017036-07.2025.8.26.0100
Elderly Consultoria LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 11:39
Processo nº 1073223-33.2025.8.26.0053
Fabio Noronha de Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Franssilene dos Santos Santiago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 18:57