TJSP - 4017036-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017036-07.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ELDERLY CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Retifiquei o valor da causa.
Comprove o autor o correto recolhimento do valor relativo às custas iniciais (evento 16, GUIAS DE CUSTAS1), correspondentes a 1,5% do valor da causa para processos de conhecimento e a 2% do valor da causa para processos de execução, ou o mínimo de 5 UFESP, observando o valor da UFESP (2025 - R$ 37,02), sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalvada citação por domicílio eletrônico, isenta de custas (PROVIMENTO CSM Nº 2.799/2025), providencie o recolhimento de despesas de citação, nos seguintes termos: a) taxa para expedição de Carta AR no valor R$ 34,35 (código 120-1) por réu; b) citação por Oficial de Justiça, com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros no valor de 03 UFESPs = R$ 111,06 por diligência; c) citação por Oficial de Justiça exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo no valor de 01 UFESP = R$ 37,02 por diligência d) citação por Oficial de Justiça inicialmente remotos, mas verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento no valor de 02 UFESPs = R$ 74,04 por diligência, para complementar a diferença. -
01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017036-07.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ELDERLY CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão.
A apuração dos valores é possível e o autor tem como delimitar seu pedido, até para objetificar o máximo de sua pretensão.
Cabe ao autor fixar isso, sendo desnecessário seguir com pedido ilíquido.
Emende a inicial sob pena de indeferimento. -
28/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:26
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:48
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Reajuste contratual
-
26/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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