TJSP - 0000438-06.2025.8.26.0275
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000438-06.2025.8.26.0275 (processo principal 1000040-42.2025.8.26.0275) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Silveira Inácio - Elektro Redes S.A -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Silveira Inácio em face Elektro Redes S.A.
A inicial veio instruída com o título executivo e com cálculo atualizado do débito (Art. 524 do CPC). 2.
Cite-se o(a) executado(a), por DJEN, na pessoa de seu patrono (Art. 513, § 2º, I, do CPC) para que efetue o pagamento do débito (R$ 6.107,35), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento do valor da causa e penhora de bens (artigo 523 e § 1º, do CPC). 3.
Anoto que nos Juizados Especiais não se aplica o disposto no § 1º, do artigo 523 do CPC, parte final, quanto aos honorários advocatícios, no importe de 10%, de acordo com o Enunciado FONAJE 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 4.
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, aplica-se o artigo 537, § 3º, do CPC: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Efetuado o depósito e embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo legal. 5.
Não comprovado o pagamento, no prazo concedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 § 3º, do CPC). 6.
Embargos à execução nos próprios autos (Art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).
Anoto, entanto, que para oposição de embargos é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do FONAJE) e nos termos do nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Admissibilidade no sistema dos Juizados Especiais para decisões em que não haverá possibilidade de manejo de recurso inominado - Cumprimento de sentença - Embargos à execução - Apresentação sem garantia do juízo - Inadmissibilidade - Rejeição liminar - Art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95 - Enunciado 117 do FONAJE e 8 do FOJESP - Decisão atacada correta, que deve ser mantida - Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0104819-28.2024.8.26.9061; Relator (a):Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Ferraz de Vasconcelos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024). 7.
Em seguida, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB 441999/SP) -
02/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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